Parecer GEPT nº 1619 DE 12/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 nov 2010

Exclusão do Simples Nacional.

O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista o  pedido apresentado pelo contribuinte ................................., CNPJ nº ...................., solicitando o cancelamento do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional nº ........................

O referido termo de exclusão foi expedido em consonância com a legislação vigente em razão do contribuinte  possuir débito (auto de infração nº ..............................) com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não estava  suspensa.

A ciência do termo ocorreu por meio de carta registrada, com aviso de recepção – AR, em .../.../...., sendo que seria permitida a permanência da empresa como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da exclusão, ou seja até o dia .../../.... e desde que apresentasse defesa junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, contados também a partir da ciência da exclusão, ou seja até o dia .../.../... .

A pendência acima apontada foi regularizada no dia .../.../...., mediante o pagamento realizado referente ao parcelamento nº ........, assim como a protocolização do presente processo (defesa). Portanto, as duas ações necessárias para a permanência da empresa no regime do Simples Nacional ocorreram fora do prazo estipulado, o que acarretou a decisão de indeferimento à  defesa apresentada e, consequentemente, a  abertura de prazo para a apresentação de recurso ao Superintendente de Administração Tributária.  

Esclarece que do parcelamento nº ............ efetivado em .../.../...., foram pagas 6 (seis) parcelas, sempre nas datas corretas de seus vencimentos. Em .../.../.... o parcelamento foi extinto para pagamento à vista, conforme Lei nº 16.943/2010. Posteriormente, nos dias 31/05/2010 e 30/06/2010, foram realizados 2 (dois) pagamentos para o auto de infração nº ....................., que ainda não encontra quitado, conforme documentos de fls. ... a ... .

Posto isto, solicita orientação se a referida situação se enquadra nos termos estabelecidos na Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010, publicada em .../.../.... .

O assunto deve ser analisado à vista das seguintes normas:

- Instrução Normativa nº 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008:

Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.

§ 1º Constatadas situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser encaminhado, em processo administrativo próprio, ao setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda.

§ 2º A microempresa - ME - ou a empresa de pequeno porte - EPP - será intimada de sua exclusão de ofício do Simples Nacional na forma estabelecida na lei de processo administrativo tributário.

§ 3º Da exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária no prazo de, contados da data da ciência do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional:

I - 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso XVI do caput do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007;

II - 15 (quinze) dias, nos demais casos.

§ 4º Da decisão da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária desfavorável à ME ou EPP, cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.

§ 5º Transcorrido o prazo para apresentação de defesa ou tornada definitiva a decisão que manteve a exclusão de ofício, o setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda deve registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.

- Lei nº 16.469, 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário, cujos efeitos legais passarão a vigorar a partir de .../.../....:

Art. 53. Compete à Superintendência de Administração Tributária apreciar os atos relativos à exclusão de oficio de optante do Simples Nacional.

§ 1º Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, este poderá apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrição situar seu domicílio tributário.

§ 1º-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação referida no § 1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

§ 1º-B Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

§ 1º-C O pagamento não afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prática reiterada da infração, nos termos definidos na legislação tributária.

§ 2º O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização apreciará, em primeira instância, a defesa apresentada.

§ 3º Da decisão desfavorável ao sujeito passivo, cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Superintendente de Administração Tributária.

Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010 (publicada em 15/01/2010):

Art. 3º Em relação à notificação ao sujeito passivo da exclusão de ofício do Simples Nacional referida no § 1º do art. 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, expedida até a data de publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda deve arquivar, de ofício, os autos do procedimento administrativo correspondente à exclusão, desde que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do tributo ou da penalidade relacionados ao procedimento fiscal ou venha a efetuá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da referida publicação.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

Analisando a legislação acima transcrita, conclui-se que o disposto no art. 3º da  Lei nº 16.883/2010, somente se aplica à situação, cuja conclusão  ainda estava pendente, em conformidade com o previsto no art. 2º  da Instrução Normativa nº 927/08-GSF, até a data de publicação da referida lei (15/01/2010).

Portanto, se foi aplicado,  no caso sob análise,  o disposto nº § 5º do art. 2º da instrução normativa acima citada, ou seja, foi registrado no Portal do Simples Nacional, na internet, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional do contribuinte, antes de 15/01/2010, data da publicação da Lei nº 16.883/2010, considera-se  homologada a sua exclusão a partir de 01.01.2010.

Em caso contrário, após a devida comprovação da quitação do auto de infração nº ....................., deverá ser desconsiderada a notificação de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, mediante arquivamento do processo.  

É o parecer.

Goiânia, 12 de novembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                                                        

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador 

Aprovado:                           

CICERO RODRIGUES DA SILVA    

Gerente de Políticas Tributárias