Parecer nº 16185 DE 29/07/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 out 2020

Restituição dos valores relativos ao AMPARA/RS, em razão da devolução de mercadorias, cujas operações anteriores foram tributadas pela substituição tributária.

XXX, empresa estabelecida no Município de XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX e no CGC/TE sob n.º XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Faz referência ao parágrafo único do artigo 27 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), segundo o qual, no período de 1.º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de dois pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final de certas mercadorias, entre elas bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool. O valor adicionado será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS.

Informa realizar vendas sujeitas à substituição tributária, nas quais calcula o valor relativo ao AMPARA sobre a base de cálculo total da substituição, salientando ser comum ocorrerem devoluções, por parte do adquirente.

Diante do exposto, questiona se o valor relativo ao AMPARA/RS, destacado na Nota Fiscal de devolução e informado no campo relativo à substituição tributária, pode ser creditado em seu conta corrente. Caso positivo, como deve ser efetuado o crédito fiscal e em qual campo deve ser lançado na GIA e na EFD?

É o relato.

A Receita Estadual não desenvolveu e nem implementou um sistema de conta corrente específico para o AMPARA/RS. Assim, como seu montante representa um valor a título de ICMS, a requerente pode creditar-se dos valores recebidos em razão da devolução de mercadorias, caso a operação anterior tenha sido tributada conforme previsto no parágrafo único do artigo 27 do Livro I do RICMS, devendo o crédito fiscal, na proporção das mercadorias devolvidas, ser registrado em conjunto com os demais créditos de ICMS.

Nesse sentido, importa salientar que os procedimentos pertinentes à devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária já foram informados no processo n.º 051.636-14.00/14-2, através do Parecer n.º 15003, de 05.01.15, também protocolado pela requerente.

É o parecer.