Parecer nº 16178 DE 21/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2007

ICMS. Consulta via Internet. Quando a soja remetida para formação de lote em recinto alfandegário é reintroduzida no mercado interno com destino a estabelecimento industrial de ração, se restabelece a cadeia de saídas sucessivas aplicando-se, portanto, o diferimento previsto no art. 343, IX do RICMS-Ba.

O contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente", CNAE-Fiscal 4623199, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Informa que adquiriu soja em operação amparada pelo regime de diferimento previsto no art. 343 e efetuou saída deste produto para formação de lote no recinto alfandegado do Porto de Aratu. Como ocorreu sobra de estoque da safra 2007, pretende vender 260 toneladas para indústria de ração deste Estado. Desse modo, indaga:

"Devido a operação interna da BA ser beneficiada com diferimento conforme art 343, e a operação de reversão para mercado interno de mercadoria destinada a exportação conforme art 582, ser tributada, a venda da soja na operação interna referente mercadoria anteriormente destinada a exportação, pode beneficiar do diferimento?"

RESPOSTA:

Da análise da matéria deve ser destacado que o produto soja se encontra enquadrado no regime de diferimento por força do disposto no art. 343, IX do RICMS-Ba, in verbis:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

........................................................................................

IX - nas sucessivas saídas de soja em grãos, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

................................................................................

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;"

Na situação em comentário, considerando que o produto não sofreu exportação, pois foi reinserido no mercado interno restabelecendo a cadeia de sucessivas saídas, deverá ser aplicado o regime de diferimento quando o mesmo for remetido para o estabelecimento industrial localizado neste Estado, devendo este estar devidamente habilitado, nos termos do art. 344 do RICMS-Ba.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 21/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 21/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA