Parecer nº 16157 DE 01/07/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2020

Obrigações acessórias relativas a operações com mercadorias, cujas operações não estão mais sujeitas à substituição tributária.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista e varejista de madeiras, produtos de colagem, ferragens e congêneres, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere que os contribuintes que tinham em estoque, em 31.12.2015, mercadorias recebidas com retenção do imposto de responsabilidade por substituição tributária, e que tenham deixado de se sujeitar a esse regime, por força do Convênio ICMS n.º 92/15, deveriam proceder conforme determina o Decreto nº 52.840/15, realizando a primeira parcela de crédito em janeiro de 2016.

Nesse contexto, questiona se pode adjudicar-se das 4 parcelas previstas na norma, a partir do próximo mês, considerando que até o momento não efetuou nenhum crédito fiscal.

É o relato.

Por força do Decreto n.º 52.840/15, que acrescentou o artigo 33 ao Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), o estabelecimento atacadista ou varejista  que tinha em estoque, em 31 de dezembro de 2015, mercadorias recebidas com retenção do imposto e que tivessem deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, a partir da publicação do Convênio ICMS n.º 92/15, deveria inventariar o estoque naquela data e teria direito a se creditar do correspondente ICMS, mediante a emissão de quatro Notas Fiscais.

Segundo prevê a Seção 16.0 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP n.º, a competência para emissão desses documentos foi de janeiro a abril de 2016.

A apropriação do crédito fiscal em análise fica condicionada a que o contribuinte atenda às condições previstas na citada Seção 16.0, em especial a elaboração do inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 2015, que deve ter sido apresentada à EFD da competência 02/2016, nos termos do seu item 16.1, “c”.

Assim, caso sejam atendidos esses requisitos, entendemos que o contribuinte poderá fazer a apropriação do crédito fiscal em questão em momento posterior ao previsto no dispositivo, respeitado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no § 3.º do artigo 31 do Livro I do RICMS.

É o parecer.