Parecer nº 16143 DE 29/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2020

Emissão de Nota Fiscal nos casos de substituição de peças em razão de garantia dada pelo fabricante, quando a operação está sujeita à substituição tributária.

XXX, empresa estabelecida em Erechim, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista e varejista de autopeças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa que comercializa autopeças, adquiridas de todo território nacional, em operações sujeitas à substituição tributária.

Em determinadas ocasiões, em função de defeitos de fabricação, devolve as autopeças para o fornecedor, ainda dentro do prazo de garantia. Nesse contexto, formula os seguintes questionamentos:

1) Nessas operações de remessa/devolução em garantia, internas e interestaduais, deve destacar o ICMS/ST na Nota Fiscal?

2) Deve utilizar o previsto no artigo 25 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), ou apenas destacar o ICMS próprio para acobertar a operação?

É o relato.

A devolução de mercadorias, cuja operação inicial de aquisição já foi tributada pela sistemática da substituição tributária, envolve, em alguns casos, a emissão de três Notas Fiscais distintas, e deverá obedecer ao disciplinado na Seção 4.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, conjuntamente com o disposto no artigo 25 do Livro III do RICMS.

Nas Notas Fiscais que documentarem a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária deverão estar destacados o valor do ICMS próprio e o de responsabilidade por substituição tributária, equivalente ao valor destacado quando da remessa da mercadoria que está sendo devolvida. Um em cada Nota, conforme incisos I e III desse artigo 25.

Relativamente à nova saída da mercadoria a ser reposta, em substituição à defeituosa, a legislação tributária pertinente ao assunto, principalmente os diversos Protocolos celebrados entre os Estados, não contempla nenhuma desoneração do pagamento do ICMS devido.  Assim, o fornecedor, na condição de substituto tributário, deverá tributar normalmente essas novas saídas com destino à requerente, calculando novamente o débito próprio e o de substituição tributária.

É o parecer.