Parecer nº 16135 DE 05/07/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jul 2016

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas após a vigência da Emenda Constitucional nº 87/15.

XXX, empresa que tem por objeto principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso individual, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.

Informa que, em sua atividade empresarial, comercializa suas mercadorias para consumidores finais contribuintes e não contribuintes do ICMS. Dadas as significantes alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/15 (EC 87/15), no que concerne ao recolhimento do diferencial de alíquotas quando das operações interestaduais para consumidores finais, solicita esclarecimentos em relação às questões a seguir descritas.

Inicialmente, refere o tratamento aplicável nas saídas interestaduais a consumidores finais antes da vigência da EC 87/15, concluindo, em síntese, que nas saídas com destino a contribuinte do ICMS era utilizada a alíquota interestadual, sendo o sujeito ativo do diferencial de alíquota o Estado destinatário, e nas saídas a não contribuintes era utilizada a alíquota interna, sendo o sujeito ativo o Estado de origem.

Acrescenta que, nos termos da legislação então vigente, o diferencial de alíquotas somente era devido quando da remessa para consumidores finais contribuintes do imposto, uma vez que, em se tratando de remessas para consumidores finais não contribuintes, o ICMS era devido integralmente para o Estado de origem.

Citando a legislação relativa a diferentes produtos que têm suas operações submetidas ao regime de substituição tributária, aplicável em período anterior à entrada em vigência da EC 87/15, menciona que, nas operações interestaduais para consumidores finais contribuintes do ICMS,

recolhia o diferencial de alíquota por meio da sistemática pertinente à sua condição de substituto tributário.

Com a vigência da EC 87/15, concluiu que o diferencial de alíquota passou a ser regulado da seguinte maneira:

nas operações com destino a consumidor final contribuinte, deve ser aplicada a alíquota interestadual, o sujeito ativo é o Estado destinatário, e o responsável pelo recolhimento é o estabelecimento destinatário;

nas operações com destino a consumidor final não contribuinte, deve ser aplicada a alíquota interestadual, o sujeito ativo é o Estado destinatário, e o responsável pelo recolhimento é o estabelecimento remetente;

EC 87/15:

Destaca, assim, duas grandes alterações introduzidas pela

1) o diferencial de alíquotas deve ser recolhido quando das

remessas para consumidores finais contribuintes ou não contribuintes do ICMS; e

2) no próprio texto constitucional, já está previsto quem deve recolher o diferencial de alíquotas – sendo o remetente em casos de remessas para não contribuintes e o destinatário quando de remessas para contribuintes.

Considerando o exposto, entende a consulente que o artigo 6º da Lei Complementar nº 87/96, bem como as normas relativas à substituição tributária que regulam a responsabilidade pelo pagamento na entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente do destinatário, foram revogadas tacitamente pela nova sistemática constitucional. E isso porque, no caso das remessas para consumidor final contribuinte do imposto, na própria Constituição Federal, por meio da EC 87/15, a condição de substituto tributário responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota foi atribuída ao destinatário.

Concluindo, assim, que o diferencial de alíquotas devido quando das remessas para consumidores finais contribuintes do ICMS não mais deve ser recolhido pelo remetente (por substituição tributária), sendo tal responsabilidade do destinatário, solicita manifestação quanto à correção do seu entendimento.

É o relatório.

Em resposta, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, na situação descrita, decorre da previsão expressa nos diversos Convênios e Protocolos firmados entre as unidades federadas. E essa responsabilidade não foi alterada em função da EC 87/15, até porque as operações sujeitas ao regime de substituição tributária devem atender aos regramentos contidos nos referidos Convênios e Protocolos.

Assim, não havendo Protocolo ou Convênio, a obrigação de pagar o diferencial de alíquotas caberá ao destinatário, quando contribuinte, nos termos da EC 87/15. Todavia, havendo a celebração desses Acordos entre os Estados, no sentido de submeter as operações com determinadas mercadorias ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial será do contribuinte definido no respectivo Convênio ou Protocolo, ou seja, será do substituto tributário.

É o parecer.