Parecer nº 16135 DE 21/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2007

ICMS. Consulta via Internet. Na atividade de montagem de estruturas metálicas, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria, pelo prestador do serviço. RICMS-BA/97, art. 2º, inciso VIII, alínea "b", c/c o item 7.02, da Lista de Serviços a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

O contribuinte inscrito de ICMS do Estado da Bahia, acima qualificado, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se a atividade que exerce está sujeita à incidência do ICMS, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

"Atuamos no ramo de beneficiamento (pintura eletrostática) de metais ferrosos e não ferrosos. Atendemos contribuintes e não contribuintes do ICMS. Nosso ramo de atividade consta na Lei Complementar 116/2007, Anexo I, item 14.05, como sendo serviço (tributado pelo ISS). Já no Regulamento do ICMS, a mesma atividade consta como sendo tributada pelo ICMS. a nossa dúvida é a seguinte:nossa atividade é tributada pelo ICMS ou ISS?"

RESPOSTA:

Em princípio, esclarecemos que, apesar de alegar que atua no ramo de "beneficiamento (pintura eletrostática) de metais ferrosos e não ferrosos”, os registros constantes no Sistema Informações do Contribuinte dessa SEFAZ atestam que a atividade exercida pela empresa é a montagem de estruturas metálicas, CNAE 4292801, dessa forma, a resposta à presente consulta será dada em função dessa atividade.

Dessa forma, cumpre-nos analisar os aspectos que envolvem a atividade de montagem de estruturas metálicas, a qual, por si só, não consta Lista de Serviços a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, podendo se enquadrar, ou não na atividade constante no 7.02, caso se trate de execução, por administração, empreitada ou subempreitada.

Nesse sentido, transcrevemos a regra estabelecida no artigo 2º, inciso VIII, alínea "b" do RICMS-BA/97, e no item 7.02 do Anexo 1 do referido Regulamento:

"Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

(...)

VIII - do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do serviço, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal, tais como (Anexo 1):

(...)

b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;"

"7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."

Da análise sistemática da norma regulamentar transcrita com a descrição do item 7.02 da Lista de Serviços, conclui-se que a caracterização do responsável pelo fornecimento do material empregado no serviço em tela é condição para definir se a situação descrita é fato gerador do ISS ou ICMS; quando o material utilizado no serviço de montagem industrial não for fornecido pelo próprio contratante do serviço, ocorre fato gerador do ICMS.

Diante do exposto, o entendimento é no sentido de que sendo o consulente o fornecedor do material empregado, caracteriza-se a condição da empresa como é contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, alínea "b" do RICMS-BA/97. Nesse caso, o consulente deverá emitir nota fiscal, destacando o ICMS sobre o material fornecido; e outra, relativa aos serviços, com tributação do ISS.

Relativamente à atividade de pintura eletrostática realizada pelo consulente, temos a esclarecer que, conforme previsão contida no RICMS-BA/97, art. 2º, inciso VI, alínea "b", trata-se de atividade de industrialização sujeita à incidência do ICMS. Com efeito, o serviço alcançado apenas pelo ISS é aquele prestado ao usuário final, não alcançando as etapas intermediárias de industrialização de mercadorias, ainda que efetuadas por terceiros sob encomenda do remetente. Dessa forma, a conclusão é no sentido de que os serviços pintura eletrostática realizados pelo consulente são tributados pelo imposto estadual.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF-BA/97, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

À superior consideração.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 26/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 26/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA