Parecer nº 1613/2013 DE 23/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jan 2013

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E BENS IMPORTADOS. As operações interestaduais com mercadorias e bens importados devem ser tributadas com a alíquota de 4%(quatro por cento) observando-se as obrigações acessórias previstas na legislação tributária pertinente.

Os Consulentes formulam uma consulta a respeito da interpretação da legislação tributária concernente ao ICMS incidente nas operaç ões interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior e objeto da Reso lução do Senado Federal n. 13, de alterações à lei ordinária estadual 7.014 e outras normas complementares a exemplo dos Ajustes SINIEF 19, 20 e 27 bem como o Ato Cotepe 61 . Apresentam também uma série de "considerandos" para demonstrar a necessidade de uma legislação estadual sobre procedimentos necessários para o cumprimento da nov a sistemática.

Entende as consulentes que a Resolução do Senado Federal não possui caráter auto- aplicável no Estado da Bahia e que em consequência não estariam necessariamente obrigadas a aplicar o novo regime. Complementam os comentários e ao final apresentam as seguintes questões que em continuidade são respondidas:

1- Qual a sua interpretação sobre qual a legislação tributária interna aplicável, para cumprimento dos procedimentos previstos na RSF/13-2 012, tendo em vista que a nova sistemática de incidência do ICMS nas operações int erestaduais de mercadorias provenientes de importação não é auto-aplicável no Estado da Bahia?

Resposta. O conteúdo da RSF n. 13/2012 foi integrad o a legislação tributária estadual através do Art. 15, Inc III , b, da Lei 7.014 com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.605/2012 publicada no DOE de 15/16/12/2012. Port anto, sem dúvidas, a nova sistemática de incidência do ICMS sobre as operaçõe s interestaduais de mercadorias provenientes de importação aplica-se ao Estado da B ahia;

2- Quais as alíquotas de ICMS devem ser aplicadas nas operações com produtos importados ou equiparados a importados por possuíre m conteúdo de importação superior a 40%?

Resposta: De acordo com a o Art. 15, Inc III , b, da Lei 7.014 com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.605/2012 publicada no DOE de 15/1 6/12/2012 a alíquota aplicada nas operações com produtos importados ou equiparados a importados por possuírem conteúdo de importação superior a 40% deve ser de 4 %, in verbis:

Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

III - 4% (quatro por cento)......

b) nas operações interestaduais com bens e mercado rias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. Não tenham sido submetidos a processo de industr ialização;

2. Ainda que submetidos a qualquer processo de tran sformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, ren ovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de imp ortação superior a 40% (quarenta por cento).

3- Quais Códigos de Situação Tributária devem ser u tilizados nas operações com produtos importados ou equiparados a importados por possuírem conteúdo de importação superior a 40%?

Resp. Os Códigos de Situação Tributária que devem s er utilizados nas operações com produtos importados ou equiparados a importados por possuírem conteúdo de importação superior a 40% são aqueles previstos no Ajuste SINIEF n. 20/2012, in verbis

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indic ada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Imp ortação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em con formidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 2 88/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar na cional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".

Atente-se também para que a Nota Explicativa do Ane xo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, foi ac rescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o item já existent e para item 1:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os c ódigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacion al de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.".

4- Como deverá ser calculado o ICMS-ST nos produtos importados ou equiparados a importados após a entrada em vigor da alíquota de 4 % para operações que os envolvam?

Resp. O cálculo deve ser feito na forma estabelecid a na legislação em vigor procedendo- se ao ajuste correspondente a carga tributária exig ida para operações interestaduais tributadas com 4% apropriando-se o crédito neste mesmo percentual e utilizando-se portanto da MVA ajustada de acordo com a mercadoria comercializada.

5- Quais informações deverão constar no campo "obse rvações" da Nota Fiscal Eletrônica após a entrada em vigor da nova alíquota de 4% nas operações com produtos importados ou equiparados e a importados por possuí rem conteúdo de importação superior a 40%.?

Resp. " Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o núm ero da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta ( ** ), no caso de bens ou mercadorias importados que tenha m sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou merc adorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no e stabelecimento do emitente." (AJUSTE SINIEF N. 19 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 - Cláusula sétima).

Observamos entretanto que de acordo com a Cláusula Décima do AJUSTE SINIEF N. 19 de 7 de Novembro de 2012: "Enquanto não forem cria dos campos próprios na NF-e, de que trata a Cláusula Sétima, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de parecer_2013_aliquotas_016132013 Importação ou o valor da importação do corresponde nte item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Par cela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

(**)Cláusula quarta(AJUSTE SINIEF N. 19 DE 7 DE NO VEMBRO DE 2012) Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quocien te entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação d e saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submeti do a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I - valor da p arcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálc ulo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incident es na operação própria do remetente.

Observo por oportuno que a FCI será emitida até o dia 1º de maio em caráter orientador de acordo com a Cláusula segunda do Ajuste Snief 27 /2012.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de v inte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o en tendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 30/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 31/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA