Parecer nº 1613/2013 DE 23/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jan 2013

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E BENS IMPORTADOS. As operações interestaduais com mercadorias e bens importados devem ser tributadas com a alíquota de 4%(quatro por cento) observando-se as obrigações acessórias previstas na legislação tributária pertinente.

Os Consulentes formulam uma consulta a respeito da interpretação da legislação tributária concernente ao ICMS incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior e objeto da Resolução do Senado Federal n. 13, de alterações à lei ordinária estadual 7.014 e outras normas complementares a exemplo dos Ajustes SINIEF 19, 20 e 27 bem como o Ato Cotepe 61. Apresentam também uma série de "considerandos" para demonstrar a necessidade de
uma legislação estadual sobre procedimentos necessários para o cumprimento da nova sistemática.

Entende as consulentes que a Resolução do Senado Federal não possui caráter auto aplicável no Estado da Bahia e que em consequência não estariam necessariamente obrigadas a aplicar o novo regime. Complementam os comentários e ao final apresentam as seguintes questões que em continuidade são respondidas:

1-  Qual  a  sua  interpretação  sobre  qual  a  legislação tributária interna aplicável, para cumprimento dos procedimentos previstos na RSF/13-2012, tendo em vista que a nova sistemática  de  incidência  do  ICMS  nas  operações  interestaduais  de  mercadorias provenientes de importação não é auto-aplicável no Estado da Bahia ?

Resposta. O conteúdo da RSF n.13/2012 foi integrado a legislação tributária estadual através do  Art. 15, Inc III , b,  da Lei 7.014 com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.605/2012  publicada  no  DOE  de  15/16/12/2012.  Portanto,  sem dúvidas,  a  nova sistemática  de  incidência  do  ICMS  sobre  as  operações  interestaduais  de  mercadorias provenientes de importação aplica-se ao Estado da Bahia;

2-  Quais  as  alíquotas  de  ICMS  devem  ser  aplicadas  nas operações com produtos importados ou equiparados a importados por possuírem conteúdo de importação superior a 40%?

Resposta: De acordo com a o Art. 15, Inc III , b, da Lei 7.014 com a redação que lhe foi dada pela Lei  12.605/2012 publicada no DOE de 15/16/12/2012 a alíquota  aplicada nas operações  com  produtos  importados  ou  equiparados  a importados  por  possuírem conteúdo de importação superior a 40% deve ser de 4%, in verbis:

Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes:  

III - 4% (quatro por cento).

.....

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2.Ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%(quarenta por cento).

3-Quais Códigos de Situação Tributária devem ser utilizados nas operações com produtos importados ou equiparados  a  importados  por  possuírem  conteúdo de importação superior a 40% ?

Resp. Os Códigos de Situação Tributária que devem ser utilizados nas operações com produtos  importados  ou  equiparados  a  importados  por possuírem conteúdo de importação superior a 40% são aqueles previstos no Ajuste SINIEF n. 20/2012, in verbis "Tabela  A  -  Origem  da  Mercadoria  ou  Serviço  0  -  Nacional,  exceto  as  indicadas  nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4  -  Nacional,  cuja  produção  tenha  sido  feita  em  conformidade  com  os  processos produtivos  básicos  de  que  tratam  o  Decreto-Lei  nº  288/67,  e  as  Leis  nºs  8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem  similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".

Atente-se também para que a Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, foi acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o item já existente para item 1:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de  acordo  com  normas  expedidas  pelo  Conselho Nacional de Política Fazendária  - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.".

4- Como deverá ser calculado o ICMS-ST nos produtos importados ou equiparados a importados após a entrada em vigor da alíquota de 4% para operações que os envolvam ?

Resp. O cálculo deve ser feito na forma estabelecida na legislação em vigor procedendo - se  ao  ajuste  correspondente  a  carga  tributária  exigida  para  operações  interestaduais tributadas com 4%  apropriando-se o crédito neste mesmo percentual e utilizando-se portanto da MVA ajustada de acordo com a mercadoria comercializada.

5- Quais informações deverão constar no campo "observações" da Nota Fiscal Eletrônica após a entrada em vigor da nova alíquota de 4% nas operações  com  produtos importados ou equiparados e a importados por possuírem conteúdo de importação superior a 40%. ?

Resp. " Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica  NF-e:

I  -  o  valor  da  parcela  importada  do  exterior,  o  número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta ( ** ), no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente."

(AJUSTE SINIEF N. 19 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 - Cláusula sétima).

Observamos entretanto que  de acordo com a Cláusula

Décima do AJUSTE SINIEF N. 19 de 7 de Novembro de 2012:  "Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a Cláusula Sétima, deverão ser informados  no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada,  o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do  correspondente item da NF-e com a expressão:

"Resolução  do  Senado  Federal  nº  13/12,  Valor  da  Parcela  Importada  R$  ________, Número  da  FCI_______,  Conteúdo  de  Importação  ___%, Valor  da  Importação  R$____________".  

(**) Cláusula quarta(AJUSTE SINIEF N. 19 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012) Conteúdo de Importação  é  o  percentual  correspondente  ao  quociente  entre  o  valor  da  parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou  bem  submetido  a  processo  de  industrialização.  

§1º  O  Conteúdo  de  Importação deverá  ser  recalculado  sempre  que,  após  sua  última aferição,  a  mercadoria  ou  bem objeto  de  operação  interestadual  tenha  sido  submetido  a  novo  processo  de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Observo por oportuno que a FCI será emitida até o dia 1º de maio em caráter orientador de acordo com a Cláusula segunda do Ajuste Snief 27/2012.

Respondido  o  questionamento  apresentado,  informamos que,  conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à  presente  consulta  deverá  a  Consulente  acatar  o  entendimento  apresentado  neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 30/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 31/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA