Parecer nº 16129 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2016

Aplicação da Emenda Constitucional n.º 87/15 e do disposto no Convênio ICMS n.º 93/15, nas remessas de mostruário.

XXX, empresa cujo objeto social é, entre outros, a importação e a comercialização de produtos óticos, em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Em razão de suas atividades está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas na Emenda Constitucional n.º 87/15 e no Convênio ICMS n.º 93/15, relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto.

Para o desenvolvimento de suas atividades, a cada mudança de coleção, remete malas para seus representantes estabelecidos no RS, contendo um exemplar de cada um de seus produtos, a título de mostruário.

Acrescenta que as remessas de mostruário são reguladas pelas cláusulas terceira e quinta, do Ajuste SINIEF n.º 08/08, tendo seu retorno obrigatório à origem em 90 dias.

Nesse contexto, destaca que suas coleções duram por doze meses, prorrogáveis por mais seis, obrigando a empresa a fazer diversos retornos e remessas durante esse tempo, para cumprir os noventa dias determinados pelo Ajuste SINIEF n.º 08/08.

Salienta que até 31.12.15, suas operações não tinham nenhum impacto tributário, uma vez que tributava a remessa, utilizando a alíquota interna do Estado de origem, conforme previsto no inciso III da cláusula quinta do citado Ajuste, creditando-se integralmente do valor destacado, por ocasião do retorno.

Porém, aduz que a situação foi alterada, a contar de 01.01.16, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 87/15 e do Convênio ICMS n.º 93/15, que passaram a obrigar que a requerente adote a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Assim, nas saídas para outra unidade da Federação passaram a incidir as alíquotas de 4%, 7% ou 12%, conforme origem da mercadoria e Estado de destino, e não mais o disposto no Ajuste SINIEF n.º 08/08, que obrigava a tributação pela alíquota interna.

Ocorre que as remessas de mostruário para representantes comerciais não são consideradas como operações mercantis, que se caracterizam pela transferência da propriedade ao adquirente, motivo pelo qual entende que estaria desobrigada de cumprir ao disposto na Emenda Constitucional n.º 87/15.

Sendo assim, manifesta seu entendimento de que o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n.º 87/15 e regulamentado pelo Convênio ICMS n.º 93/15 não se aplica nas remessas interestaduais de mostruário, com destino a seus representantes comerciais, aqui localizados, em caráter temporário, e solicita posicionamento desta Consultoria.

É o relato.

A Emenda Constitucional n.º 87/15 deu nova redação ao inciso VII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O disposto nessa Emenda Constitucional foi implementado no RICMS pelo Decreto n.º 52.839/15, o qual acrescentou o inciso X ao artigo 4.º do Livro I, determinando que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Assim, considerando os dispositivos citados, esta Consultoria entende que as remessas a título de mostruário não representam operações que estão destinando mercadorias para serem consumidas pelo intermediário da empresa, mas sim para que, através delas, realize vendas em nome da contratante. Portanto, entendemos inaplicável no presente caso, o previsto na Emenda Constitucional n.º 87/15.

Nas operações com mostruário, não há o pretenso adquirente, assim como nas operações com mercadorias em demonstração. Há, sim, um intermediário, empregado ou representante da empresa remetente, que recebe a mercadoria para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie a terceiros.

Para contribuintes localizados dentro deste Estado, a matéria está regulada pelo item 11.2 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98. Tal item disciplina que as operações com mostruário estão sujeitas a determinadas regras a serem seguidas pelo contribuinte, remetente das mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias. A saídas de mostruário estão sujeitas à tributação normal pelo ICMS, gerando crédito ao estabelecimento emitente do documento fiscal, por ocasião do retorno.

É o parecer.