Parecer CECON nº 1612 DE 09/02/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 fev 2024
ICMS. Consulta sobre a obrigatoriedade de contribuinte domiciliado em outra unidade da federação remeter mercadoria classificada nas NCMs do Protocolo 14/2006, com a retenção do ICMS Substituição Tributária, nos termos do Regime Especial de Tributação. Lei 14.237/2008 e art. 1º, parágrafo único da Instrução Normativa 42/2015.
ICMS. Consulta sobre a obrigatoriedade de contribuinte domiciliado em outra unidade da federação remeter mercadoria classificada nas NCMs do Protocolo 14/2006, com a retenção do ICMS Substituição Tributária, nos termos do Regime Especial de Tributação. Lei 14.237/2008 e art. 1º, parágrafo único da Instrução Normativa 42/2015.
DA CONSULTA
A empresa acima identificada, cadastrada como contribuinte substituto, CNAE 4635499 (comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente), dirige-se a esta Secretaria para realizar
consulta sobre como proceder em relação à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente a vendas para contribuintes do ICMS, dentro do Estado do Ceará, que possuem Regime Especial de Tributação, considerando a Instrução Normativa nº 34/2018, que alterou a Instrução Normativa nº 42/2015.
A consulente realiza os seguintes questionamentos:
1. Os benefícios concedidos por Regime Especial amparados pela IN 34/2018 podem ser considerados pela XXX?
2. Em caso afirmativo, devemos mandar as mercadorias amparadas por documentos fiscais sem o destaque do ICMS-ST ou devemos aplicar a carga líquida descrita nos benefícios?
DO PARECER
A Cláusula primeira do Protocolo ICMS 14/2006, regulamentado em nossa legislação pelo Decreto nº 29.042, de 2007, atribui ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, in verbis:
Cláusula primeira do Protocolo 14/2006: Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posiçoes 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadora importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.
Art. 1º do Decreto nº 29.042/07: Nas operações com bebidas quentes classificadas na Posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaçõ e vermutes, classificados na Posição 2205, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harminizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecida neste Estado, na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relaticas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes praticadas por conrtribuibtes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 14/06 e 14/08.
O parágrafo único da Instrução Normativa nº 42/2015 relata o que se segue:
Art. 1º
(...)
Parágrafo único. Da inscrição de que trata o caput deste artigo decorre a obrigatoriedade de que o contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, que remeta mercadorias classificadas nas NCMs constantes dos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06, 15/06, 14/08, 15/08, 16/08 e 22/08, bem do Convênio ICMS nº 102/2017 (CEST 16.003.00), promova a retenção do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o seu destinatário e esta Secretaria da Fazenda, observando os prazos de recolhimento dos respectivos protocolos e as normas gerais da substituição tributária, em especial o disposto no Ajuste SINIEF nº 04/93.
O Regime Especial de Tributação referido no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 42/2015 é o instituído pela Lei nº 14.237/2018, que atribui aos estabelecimentos deste Estado, enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II, a responsabilidade, como contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimentos do ICMS devido nas operações ou prestações subsequentes até o consumidor final, quando da entrada ou saída de mercadorias, ou da prestação de serviços.
Dessa forma, considerando os excertos normativos acima transcritos, concluímos que o contribuinte domiciliado em outra unidade da federação, que remeta as mercadorias classificadas nas NCMs constantes no Protocolo 14/06, promova a retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o destinatário e a Secretaria da Fazenda, na forma do art. 4º da Lei nº 14.237/2008, observando a carga tributária líquida ali estabelecida, devendo-se levar em consideração, ainda, o prazo de recolhimento do protocolo das normas gerais de Substituição Tributária.
Respondendo aos questionamentos da consulente:
1. Os benefícios concedidos por Regime Especial amparados pela IN 34/2018 podem ser considerados pela XXX?
Resposta: Sim. O contribuinte domiciliado em outra unidade da federação, que remeta as mercadorias classificadas nas NCMs constantes no Protocolo 14/06, deve promover a retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o destinatário e a Secretaria da Fazenda, na forma do art. 4º da Lei nº 14.237/2008, observando a carga tributária líquida ali estabelecida, devendo-se levar em consideração, ainda, o prazo de recolhimento do protocolo das normas gerais de Substituição Tributária.
2. Em caso afirmativo, devemos mandar as mercadorias amparadas por documentos fiscais sem o destaque do ICMS-ST ou devemos aplicar a carga líquida descrita nos benefícios?
Resposta: É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo ao ICMS Substitução Tributária recolhido com base no Regime Especial de Tributação celebrado entre o destinatário e esta Secretaria da Fazenda.
É o parecer, à consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.