Parecer ECONOMIA/GEOT nº 161 DE 25/04/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 abr 2022

ICMS. Comercialização de livros digitais. Imunidade e cumprimento de obrigações acessórias.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca da tributação de livros eletrônicos.

Informa que vende livros digitais que são elaborados por ela mesma, e que por isso teve sua inscrição bloqueada por falta de registro de aquisições.

Cita que a Constituição Federal de 1988 retira do campo de tributação, tornando imune, a venda de livro, revista, periódico e o papel destinado à sua impressão, ressaltando que a não incidência de ICMS também vale para livros eletrônicos, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJ-GO, de 02 de fevereiro de 2015, ao permitir que uma editora comercializasse, no Estado, livros eletrônicos, via internet, sem o recolhimento do ICMS.

Indica ainda a existência do recurso extraordinário 330.817 no Estado do Rio de Janeiro, pelo qual restou entendido que O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcançaria o livro digital.

Pergunta se está correto o entendimento de que os livros que comercializa são imunes e assim não estaria sujeito ao cumprimento de obrigações acessórias.

II – FUNDAMENTAÇÃO

As decisões recentes do Superior Tribunal Federal de fato vêm firmado o entendimento de que os livros eletrônicos ou digitais são imunes quanto ao ICMS, tendo a decisão citada pela consulente sido exarada em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral RE nº 330.817 (grifo nosso):

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 593 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário e fixar a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se aos livros eletrônico (e-books), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los”.

Da referida decisão destacamos o trecho abaixo que julgamos pertinentes para a solução da presente consulta:

O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum ) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o arT. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book).

Conforme se percebe, a Suprema Corte, por uma interpretação evolutiva e finalística, decidiu alargar a referida imunidade para, assim, abarcar a moderna ótica do conceito de livro e seus novos suportes. Deste modo, o livro eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel se apresentasse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

Entrementes, não obstante estarem ao abrigo da imunidade cultural, as operações de venda de livros digitais devem se submeter ao cumprimento das obrigações acessórias.

Portanto,  os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de sorte que, mesmo amparada pela imunidade quanto à mercadoria comercializada, há obrigatoriedade, conforme artigo 66 do CTE, de emissão da NF-e para acobertar esta operação.

No mesmo diapasão, os estabelecimentos que realizarem a venda de CD-ROM que contenha livro digital devem emitir a respectiva NF-e.

Outrossim, nas hipóteses em que houver leitura on-line, sem download da obra, vale dizer, sem a cessão definitiva, não há que se falar em incidência do ICMS tampouco em necessidade de emissão de documentos fiscais para acobertar tal operação.

No caso sob apreciação, tomando me consideração que os livros vendidos são editados pela própria consulente, sem que haja aquisição de matéria-prima ou insumos para sua produção, haja visto sua natureza de bem não corpóreo, deverá emitir nota fiscal pela entrada dos livros com a utilização do CFOP 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas – e quando das vendas deve emitir nota fiscal de venda com o CFOP 5.101 -   Venda de produção do estabelecimento.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir informando a consulente que os livros eletrônicos por ela produzidos estão imunes à incidência do ICMS nos termos do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, todavia, as operações de venda de livros digitais devem se submeter ao cumprimento das obrigações acessórias, o que implica esclarecer que devem ser emitidas notas fiscais pela entrada dos livros com a utilização do CFOP 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas – e quando das vendas deve ser emitida nota fiscal de venda com o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 25 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 02/05/2022, às 21:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.