Parecer GEOT nº 161 DE 01/11/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 nov 2017
Benefício Fiscal. Art. 8°, inciso XLI, Anexo IX do RCTE
I - RELATÓRIO
Nestes autos, o ......................., cadastrado no CNPJ/MF sob o n. ........................, instituição representativa das empresas frigoríficas localizadas naquela unidade federada, dedicadas ao abate e processamento de aves e seus derivados, formula consulta quanto à aplicabilidade, aos estabelecimentos comerciais atacadistas instalados neste Estado, do benefício fiscal previsto no artigo 8°, inciso XLI, do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-GO.
Informa estar analisando a viabilidade de instalação e ampliação de unidades neste estado para produção e distribuição dos produtos derivados do abate de aves às demais unidades da Federação.
Diz entender que Goiás, ao acolher o comando do Convênio ICMS 89/05, o fez de forma ampla e autoriza os contribuintes do ramo à fruição do benefício de forma irrestrita, conforme transcrito:
ANEXO IX RCTE-GO
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):
Aduz que o legislador incluiu ao citado dispositivo legal alíneas no intuito de adequar o novo benefício a outros já existentes, em favor dos estabelecimentos industriais abatedouros de aves estabelecidos em Goiás, por meio das quais foram criadas condições para sua utilização, bem como editou a Portaria n. 166/2006-GSF, quais sejam:
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;
Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se, também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;
b) o benefício previsto neste artigo aplica-se cumulativamente com o crédito outorgado previsto no referido inciso V do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naquele inciso deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
Alega, por outro lado, que as condições mencionadas fazem expressa referência ao industrial (abatedouro), sem mencionar os atacadistas, a despeito do inciso XLI não excepcionar a aplicação do benefício a qualquer tipo de estabelecimento.
Conclui com o seguinte questionamento:
- “Os estabelecimentos comerciais atacadistas instalados neste estado, quando de suas operações interestaduais de vendas para as demais unidades da federação, farão jus ao tratamento previsto no art. 8°, inc. XLI, do Anexo IX do RCTE-GO? As referidas operações poderão ser tributadas aplicando-se a redução da base de cálculo de tal forma que resulte em uma carga efetiva de 7% sobre o valor da operação?” (g.n.)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre fazer o seguinte esclarecimento: a Portaria nº 166/2006-GSF faz referência às empresas frigoríficas signatárias de Termos de Acordo de Regime Especial e não inclui, em seu texto, produtos resultantes do abate de aves, não guardando, pois, pertinência com o setor representado pela consulente. Desta forma, será excluída da presente análise. Eis o teor:
“Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se, também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:” (g.n.)
O Convênio ICMS 89/05 dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, in verbis:
“Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.”
Importante ressaltar que se trata de uma medida de política tributária adotada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ com o objetivo de pacificar, em âmbito nacional, a tributação das operações com carnes e os derivados acima elencados.
A finalidade precípua é, portanto, a uniformização da carga tributária sobre a carne e produtos resultantes do abate dos respectivos animais, desestimulando a guerra fiscal entre os estados e facilitando a rotina das empresas, principalmente quanto ao crédito do ICMS, no que tange à transferência, aproveitamento ou glosa.
Por sua vez, o Anexo IX do RCTE-GO dá ao assunto tratamento como segue:
”Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):
(...)
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento, de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (g.n.)
(...)
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;” (g.n.)
De fato, o disposto no art. 8°, inciso XLI, do Anexo IX do RCTE-GO institui o benefício de forma abrangente no que tange ao universo dos contribuintes que efetuam saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, incluindo tanto o estabelecimento frigorífico ou abatedor quanto o estabelecimento comercial atacadista.
Entretanto, a cumulatividade prevista no art. 8°, inciso XLI, alínea “b”, do Anexo IX do RCTE-GO, que se reporta ao crédito outorgado, não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista, senão vejamos:
Art. 11. (...)
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;” (g.n.)
O dispositivo acima restringe, de forma inequívoca, ao industrial, a cumulatividade do benefício da redução da base de cálculo com o crédito outorgado, ao definir o beneficiário e respectiva condição: estabelecimento frigorífico ou abatedor; abate em seu próprio estabelecimento.
Ora, é sabido que a empresa comercial atacadista não efetua abate em seu próprio estabelecimento e, portanto, não está autorizada a utilizar o crédito outorgado em comento.
A legislação tributária estadual trata de forma distinta o frigorífico ou abatedor (industrial) e o produto resultante do abate de animais:
- quando o contribuinte alvo é o frigorífico ou abatedor, a referência é expressa, conforme o art. 11, incisos V e VI, do Anexo IX do RCTE-GO;
- quando consigna “resultantes do abate”, apenas quer qualificar as espécies de carne, ou seja, definir o produto. Exemplificando: “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave”, quer dizer que o produto vem do animal ave. Refere-se à origem e não quer dizer, necessariamente, que a operação seja com o frigorífico.
III – CONCLUSÃO
Com base na legislação tributária estadual e à vista do exposto, conclui-se que:
- a redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, contempla tanto o industrial frigorífico ou abatedor quanto o comercial atacadista dos mesmos produtos, instalados em Goiás, nos termos do art. 8°, inc. XLI, do Anexo IX do RCTE-GO;
- o crédito outorgado previsto no art. 8°, inc. XLI, alínea “b”, do Anexo IX do RCTE-GO, aplica-se exclusivamente para o industrial frigorífico ou abatedor, ou seja, o comercial atacadista não faz jus à cumulatividade deste segundo benefício (art. 11, inc. VI, do Anexo IX do RCTE-GO).
É o parecer.
Goiânia, 01 de novembro de 2017.
OLGA MACHADO REZENDE
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente em exercício