Parecer nº 16085 DE 08/04/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 out 2020

Procedimentos relativos ao recolhimento do AMPARA/RS.

XXX,  estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de produtos alimentícios (supermercado), vem formular consulta com relação à legislação tributária.

Em razão do seu ramo de atividades, destaca que a  maioria das mercadorias que comercializa já foram tributadas pelo regime de substituição tributária. Uma parte delas, como bebidas alcoólicas, cigarros, perfumarias e cosméticos, têm suas operações sujeitas ao recolhimento previsto na Lei n.º 14.742/15, que instituiu o adicional de alíquota relativo ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (AMPARA/RS).

Transcreve o § 4.º do artigo 13-A da Lei n.º 8.820/89, acrescentado a essa Lei pelo artigo 5.º da Lei n.º 14.742/15, segundo o qual a responsabilidade por substituição tributária, prevista no artigo 33 da Lei 8.820/89, aplica-se ao adicional de alíquota.

Ou seja, entende que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de substituição tributária é do substituto tributário, já que esse regime leva em conta todas as operações da cadeia comercial, inclusive as vendas com destino ao consumidor final.

Refere que a própria Secretaria da Fazenda já distribuiu material didático com esse entendimento, através de seu endereço eletrônico, conforme folha 12 do expediente.

Porém, entende que a redação do parágrafo único do artigo 27 do Livro I do RICMS não é clara ao estabelecer de quem é a responsabilidade pelo adicional de alíquotas em análise, ao determinar o seu recolhimento apenas às saídas internas destinadas ao consumidor final.

Acrescenta, nesse contexto, que diversos fornecedores não estão recolhendo o valor correspondente ao AMPARA/RS, sob pretexto de que a operação não se destina para consumidor final. Junta diversas Notas Fiscais de compra, nesse sentido. Também anexa Notas Fiscais de fornecedores que estão fazendo o correspondente destaque do adicional referente ao AMPARA/RS.

Diante do exposto, questiona de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do valor correspondente ao AMPARA/RS, quando a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

É o relato.

O disposto na Lei n.º 14.742/15, que criou o AMPARA/RS, foi recepcionado no artigo 27 do Livro I do RICMS com a inclusão do parágrafo único, com efeitos a contar de 01.01.2016, através da publicação do Decreto n.º 52.836/15.

Segundo esse parágrafo único, as alíquotas previstas nos incisos I e X do artigo 27 serão adicionadas de dois pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das mercadorias arroladas em suas alíneas.

Ainda nesse contexto, tanto a nota 04 do artigo 15, como a nota 03 do artigo 37 do Livro III do RICMS, indicam que, para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no parágrafo único do artigo 27 do Livro I, será aplicado sobre a base de cálculo da substituição tributária, previstas nas Seções específicas do Livro III, para as mercadorias relacionadas no parágrafo único do artigo 27 em questão.

Os artigos 15 e 37 do Livro III do RICMS tratam, respectivamente, da base de cálculo nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à substituição tributária, e consideram, para sua determinação, todas as operações subsequentes com a mercadoria, incluindo as destinadas ao consumidor final, realizadas pela requerente.

Portanto, na hipótese de a requerente comercializar a consumidor final as mercadorias arroladas no parágrafo único do artigo 27 do Livro I, cujas aquisições já foram submetidas ao regime de substituição tributária, entendemos que a responsabilidade pelo recolhimento do adicional de alíquotas relativo ao AMPARA/RS caberá ao substituto tributário, que irá aplicar os dois pontos percentuais na base de cálculo prevista para toda cadeia comercial.

É o parecer.