Parecer nº 16075 DE 27/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 ago 2008

ICMS. Aplicabilidade do regime de antecipação parcial.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, que atua neste Estado na atividade de "Torrefação e moagem de café", CNAE Fiscal 1081302, e apura o imposto pelo regime normal de tributação, dirige consulta administrativa a esta SEFAZ, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à aplicabilidade do regime de antecipação parcial nas aquisições interestaduais de embalagens e outras mercadorias utilizadas como insumos na fabricação de café e leite.

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, no art. 352-A, determina expressamente que o regime de antecipação parcial se aplica às mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação e destinadas à comercialização ou revenda posterior pelo estabelecimento adquirente; excetuando-se deste regime as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas pela isenção ou pela não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto,  nos termos do § 1º do referido artigo.

Os requisitos essenciais para a incidência da antecipação parcial é a aquisição interestadual de mercadoria com intuito de revenda posterior. Dessa forma, nas aquisições de mercadorias a serem utilizadas em processo industrial, não é devida a antecipação parcial.

Com relação às embalagens, o entendimento desta DITRI é no sentido de que o tratamento aplicável para efeito de aplicabilidade ou não do regime de antecipação parcial deve seguir o mesmo tratamento aplicável às mercadorias a serem acondicionadas. Nos casos em que as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação forem destinadas ao acondicionamento de mercadorias comercializadas pelo estabelecimento adquirente sob o amparo da isenção, não-incidência, ou sob o regime de substituição tributária, não será devido o recolhimento da antecipação parcial, tendo em vista que tais mercadorias encontram-se excetuadas do referido regime de tributação, exceção que alcança igualmente as embalagens utilizadas na sua comercialização. Se, por outro lado, as embalagens adquiridas forem destinadas ao acondicionamento de mercadorias que são comercializadas sob o regime de tributação normal, nas aquisições das mesmas, será devida a cobrança da antecipação parcial.

Assim sendo, nas aquisições interestaduais de material de embalagem destinado ao acondicionamento de café torrado ou moído - NCM 0901.21.00 e 0901.22.00, que, conforme o RICMS-BA/97, art. 353, inciso II, item 10, são mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações internas, não é devida a cobrança da antecipação parcial. Por outro lado, nas aquisições interestaduais de embalagens para acondicionamento de leite, incidirá a antecipação parcial.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 27/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 27/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA