Parecer GEPT nº 1607 DE 10/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 nov 2010
Estorno de créditos de ICMS.
Nestes autos, ............................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº .............................., com estabelecimento localizado na ............................................., relata que utiliza o benefício da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, inciso XIX, do Anexo IX, do RCTE, e que promove o estorno de créditos na forma prevista nos arts. 60 e 59, do RCTE. Informa que adquire matéria-prima e insumos tributados pelo ICMS com alíquotas diversas (7%, 10%, 12%, 17% e 29%) e que tem promovido o estorno de créditos tomando como referência a relação entre a alíquota de 12% (entradas) e 3% (carga tributária, resultante do benefício do art. 8º, inciso XIX, do Anexo IX, do RCTE), resultando um índice de redução de 75% (setenta e cinco por cento). Prossegue alegando que este índice não reflete a realidade das operações que praticada e por isto o considerada ofensivo ao princípio da não-cumultivdade. Finaliza expondo um modo que entende seja o correto para a efetivação dos estornos e indaga se tal modo está em harmonia com o que estabelece a legislação tributária estadual.
A matéria estorno de créditos em decorrência das saídas de mercadorias com redução da base de cálculo encontra-se regulada pelos arts. 58 e 59 e art. 60, todos do RCTE, os quais estabelecem os modos de cálculo do valor a ser estornado.
Pela regra prevista no art. 58, inciso I, alínea “b”, do RCTE, o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto que houver creditado sempre que a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento for objeto de saída contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução. Esta regra é aplicável especialmente às hipóteses em que exista relação de identidade entre as mercadorias entradas e as saídas (com benefício fiscal) do estabelecimento, como é o caso dos estabelecimentos comerciais. Todavia, pode ser utilizada também pelos contribuintes que exercem atividades industriais.
Consoante a regra do art. 59, do RCTE, havendo mais de uma operação de aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria saída com benefício fiscal, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média (art. 59, incisos I e II, do RCTE) sobre o preço mais recente de aquisição da mercadoria ou bem. Esta regra pode ser utilizada pelos estabelecimentos industriais, desde que estes mantenham um sistema de apuração periódica (mês a mês) dos custos de produção das mercadorias.
Na forma do art. 60, do RCTE, quando, no período de apuração do imposto, o contribuinte promover operações de saídas contempladas com benefício fiscal e também operações sem benefício fiscal, o cálculo do valor do crédito a ser estornado deverá ser obtido na proporção em que estas saídas isentas ou não tributadas representarem do total das saídas no mesmo período.
Assim, em face do disposto na legislação tributária estadual e considerando que a consulente exerce atividade de produção industrial e adquire matérias-primas, embalagens e outros insumos com tributação por alíquotas diversas (17%, 12% e 7%), concluímos que deverá proceder aos estornos de créditos utilizando a regra do art. 59, combinada com a regra do art. 60, ambos do RCTE, quando for o caso. Este modo de cálculo, parece-nos, é o que mais se aproxima da realidade dos fatos, portanto, é o critério que mais harmoniza com o princípio da não-cumulatividade. Entendemos que a consulente também poderá calcular o valor do crédito a ser estornado aplicando o índice de redução da carga tributária diretamente sobre o total dos créditos apropriados no período de apuração (art. 58, do RCTE) combinado com o art. 60, do RCTE, quando for o caso.
Após estas considerações, concluímos que o modo de cálculo do valor do crédito a ser estornado na forma proposta pela requerente não está correto.
É o parecer.
Goiânia, 10 de novembro de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias