Parecer nº 16069 DE 27/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 ago 2008

ICMS. Nas aquisições interestaduais de peças, componentes e acessórios para veículos automotores, de fornecedor estabelecido em Estado signatário do Protocolo 41/08, deverá ser aplicado o regime de substituição tributária, sendo irrelevante para a caracterização da referida obrigação, o fato do contribuinte não estar cadastrado na atividade de comércio de peças e acessórios para veículos automotores. RICMS/BA/97. art. 353, inciso II, item 30.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, microempresa optante do Simples Nacional, que atua neste Estado no "Comércio varejista de ferragens e ferramentas", CNAE Fiscal 474400, dirige consulta administrativa a esta SEFAZ, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à aplicabilidade do regime de substituição tributária prevista no Protocolo 41/08, nas aquisições interestaduais de mercadorias que, apesar de possuírem a mesma NCM dos produtos destinados ao uso em veículos automotores, têm outra finalidade.

RESPOSTA:

A Bahia é signatária do Protocolo 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórias para veículos automotores, e tem como signatários, além da Bahia, os Estados de: Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal. Dessa forma, nas operações com mercadoria oriundas de um dos Estados signatários, caberá ao remetente efetuar a substituição tributária, recolhendo o ICMS para o Estado da Bahia, através de GNRE, que acompanhará a Nota Fiscal, ou no dia 09 do mês subseqüente, caso tover inscrição de substituto tributário (ST) na Bahia.

Nesse sentido, o RICMS/BA, no art. 353, II, 30, assim estabelece:

"Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:

(...)

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:

(...)

30 - peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores;"

Registre-se que o § 1º da cláusula primeira do referido Protocolo, após a alteração introduzida pelo Protocolo ICMS nº 49/2008, passou a ter a seguinte redação:

"Cláusula primeira (...)

"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios."

Da análise dos dispositivos, verifica-se que a retenção será cabível apenas quando as mercadorias se destinarem ao uso automotivo. Dessa forma, se o produto adquirido, apesar de possuir a mesma NCM dos produtos destinados ao uso em veículos automotores, tiver outra finalidade, tal informação deverá constar no documento fiscal.

Caso contrário, considerando que na entrada da mercadoria dentro dos limites territoriais deste Estado, não há como se identificar a sua real destinação, presumir-se-á que a mesma se destina ao uso em veículos automotores, e, nesse caso, a retenção do imposto pelo fornecedor será devida, sendo irrelevante para a caracterização da referida obrigação, o fato do contribuinte não estar cadastrado na atividade de comércio de peças e acessórios para veículos automotores.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 27/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 27/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA