Parecer nº 16056 DE 15/03/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2020

Cancelamento de CT-e, depois de transcorrido o prazo legal.

XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX  e no CNPJ sob n.º XXX, cujo  objeto social é, entre outros, a prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e intermunicipal, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ter sido subcontratada pela empresa XXX., para transportar mercadorias da Empresa XXX., arroladas nas NF-e anexas ao expediente (folhas 27 a 36).

Embora tenha firmado o preço de R$ 124.000,00 para realização do serviço de transporte, no momento da emissão dos correspondentes Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), erroneamente, constou o valor de R$ 550.000,00, o qual, na realidade, corresponde ao valor das mercadorias. No dia seguinte ao erro, procedeu ao cancelando dos CT-e n.os 431, 429, 425, 422, 421 e 419, e emitiu, em substituição, os CT-e n.os  430, 432, 433, 433 e 435. Entretanto, não procedeu ao cancelamento dos CT-e n.os 420, 426 e 427.

Ato contínuo, compareceu ao Plantão da Receita Estadual para obter orientações de como cancelar, fora do prazo legal, os CT-e erroneamente emitidos. Recebeu a orientação para emitir uma NF-e com data retroativa a novembro de 2015, fazendo referência ao estorno dos documentos cancelados. No entanto, sua assessoria de informática esclareceu que tal procedimento seria impossível.

Salienta que na operação em análise era mera subcontratada, inexistindo qualquer relação comercial entre remetente e destinatário das mercadorias.

Transcreve  a  cláusula  décima sétima do Ajuste SINIEF n.º 09/07, que orienta como o contribuinte deve proceder para anular valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado. Entende que o disposto nessa cláusula diverge da orientação recebida no Plantão da Receita Estadual.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1. Qual o procedimento adequado para correção ou anulação do CT-e emitido de forma errônea e que consta como ativo?

2. Considerando a inexistência de fato gerador, relativamente aos CT-e emitidos de forma errada, na hipótese de sua anulação, deverá considerar os valores neles destacados para fins de recolhimento do ICMS correspondente?

3. Ainda considerando a não ocorrência de fato gerador (fato imponível) que ampare os CT-e n.os 420, 426 e 427, qual deve ser o tratamento tributária, caso não possam ser anulados?

É o relato.

Conforme previsto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF n.º 09/07, após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Portanto, esta Consultoria entende que a legislação tributária não ampara a anulação ou correção do CT-e após a prestação de serviço ter sido realizada.

Para efetuar o estorno dos valores de ICMS lançados nos CT-e n.os 420, 426 e 427, que não foram cancelados, a requerente deverá emitir uma Nota Fiscal, referenciando os CT-e, conforme previsto no inciso II do artigo 26 do Livro II do RICMS.

É o parecer.