Parecer nº 16056 DE 19/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 dez 2007

ICMS. O benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 80, I, "b", do RICMS/Ba, aplica-se às operações com energia elétrica destinada à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel.

A entidade acima qualificada, instituição religiosa vinculada à Igreja Católica Romana e que tem como finalidade precípua a manutenção de atividades de hospedagem, sem fins lucrativos, com fornecimento de alimentação e bebida aos hóspedes, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação quanto à possibilidade de fruição do benefício da redução de base de cálculo do ICMS, prevista para as operações com energia elétrica destinada a consumo em atividade hoteleira, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

- Ressalta a Consulente que a atividade desenvolvida em seu estabelecimento guarda estreita similitude àquela empreendida pelo setor hoteleiro em geral, sendo que o diferencial dos seus serviços está no fato de tratar-se de hospedagem em local simples, com o objetivo precípuo de fornecer paz e tranquilidade às pessoas que buscam retiro espiritual, conjugado com atividades religiosas, a exemplo de missas e orações. No desenvolvimento de suas atividades de hospedagem, um dos maiores custos refere-se ao consumo de energia elétrica, utilizada em chuveiros, aparelhos de televisão, ventiladores, cozinha, refrigeração de alimentos e iluminação.

- Isto posto, e considerando que o art. 80 do RICMS/Ba (Dec. nº 6.284/97), determina expressamente que é reduzida em 52% a base de cálculo das operações com energia elétrica destinada à atividade hoteleira, enquadrada na classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal sob os códigos 5511-5/03 e 5512-3/03, questiona a Consulente se a mesma faz jus à fruição do benefício supracitado.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que a comercialização de alimentos e bebidas, quando não incluídos no preço da diária cobrada pela hospedagem, caracteriza fato gerador do ICMS, estando a Consulente, nessa hipótese, obrigada a inscrever-se no cadastro da Secretaria da Fazenda na condição de contribuinte do imposto estadual, obrigando-se igualmente a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre tais operações. Por outro lado, caso a Consulente apenas forneça a alimentação e bebida incluídas no preço da diária, sem comercialização paralela, não haverá incidência do imposto estadual sobre esta atividade, caracterizando-se unicamente a prestação do serviço de hospedagem.

Feita a ressalva acima, e no tocante à matéria especificamente consultada, ressaltamos que, conforme disposição expressa do referido art. 80, inciso I, "b", do RICMS/Ba (Dec. nº 6.284/97), a redução de 52% da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica está condicionada ao tipo de atividade desenvolvida pelo estabelecimento consumidor, a exemplo das atividades industrial, hoteleira e hospitalar.

Isto posto, e considerando que o tipo de atividade desenvolvida pelo estabelecimento é informada através do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE - Fiscal), ressaltamos que a Consulente deverá providenciar sua inscrição no cadastro estadual da Secretaria da Fazenda, na condição de Especial (caso não pratique operações de circulação de mercadorias que constituam fato gerador do ICMS, na forma acima descrita), ou na condição de Normal (caso comercialize alimentos e bebidas não incluídas no preço da diária), informando o CNAE-Fiscal correspondente à atividade de hotelaria, a fim de que possa usufruir do benefício da redução de base de cálculo prevista no dispositivo regulamentar supracitado.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 21/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 21/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA