Parecer GEOT nº 1605 DE 16/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 out 2012

Cálculo de média de projeto de expansão do Programa Fomentar.

....................., com filiais estabelecidas nos municípios de ................., inscritas no CNPJ/MF sob os nºs ................ e .............., respectivamente, beneficiárias do incentivo FOMENTAR, expõe que em razão da ampliação de sua capacidade produtiva, os seus estabelecimentos são vinculados ao recolhimento integral de valor correspondente à média do ICMS devido, referente  à produção nos últimos doze meses anteriores à concessão do benefício, quantias estas estipuladas em Termos de Acordo de Regime Especial (TARE), e devidamente atualizadas mensalmente pela UFIR.

Tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. III, do Decreto nº 3.822/1992, muito embora a devida atualização venha sendo realizada com o uso da UFIR publicada no mês em que o imposto é recolhido, a consulente entende como certa a possibilidade de utilizar o indexador do mês de ocorrência do fato gerador do ICMS para atualização da média estipulada em seus TARE’s.

Dessa forma, pergunta se o seu entendimento está correto?

O art. 5º, inc. III, do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822/1992, estabelece:

Art. 5º Tratando-se de projetos de expansão de empresas industriais, ressalvados pelo § 4º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

[...]

III - será exigido o recolhimento integral, ao erário estadual, do ICMS resultante de média a ser calculada, levando-se em conta os 12 (doze) últimos meses de apuração do imposto, anteriores à data de protocolo da Carta-Consulta, com os valores atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de ocorrência do fato gerador do mesmo tributo, em relação a cada mês considerado;

Nos termos do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o entendimento da consulente está correto, ou seja, a atualização monetária da média do ICMS, determinada em seus termos de acordo de regime especial, deve ser feita considerando-se o índice de atualização correspondente ao mês de ocorrência do fato gerador do ICMS.

Salientamos que a partir de novembro de 2000, em razão da  extinção da UFIR, conforme previsto no art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, fls.043, usa-se como fator de atualização, a variação do INPC-IBGE (índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos estabelecidos no art. 1º da Resolução nº 1.763/2001-CD/FOMENTAR, 03/08/2001, fls. ....

É o parecer.

Goiânia, 16 de outubro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária