Parecer GEPT nº 1605 DE 10/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 nov 2010

Possibilidade de preenchimento por meio gráfico das indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria constantes no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica.

Nestes autos a empresa ......................................................., estabelecida na .............................................., CNPJ nº ......................... e Inscrição Estadual nº ........................., solicita parecer quanto à aplicação da legislação tributária estadual na emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Expõe a Consulente que a partir de .../.../.... começará a emitir Nota Fiscal Eletrônica. Devido ao grande volume de Notas Fiscais emitidas por dia, quando da emissão a Consulente não dispõe dos dados de qual transportadora irá efetuar a entrega das mercadorias, uma vez que as transportadoras são empresas terceirizadas.

Assim, a Consulente indaga:

1 – Os campos “data de saída” e “transportadora” (nome, endereço, CNPJ, Inscrição Estadual, placa do veículo) são informações obrigatórias na emissão da Nota Fiscal Eletrônica?

2 – Em função do disposto no artigo 167-B, § 2°, do RCTE, o artigo 6°, § 2°, do Anexo X do RCTE pode ser aplicado à Nota Fiscal Eletrônica?

Inicialmente, a fim de compreendermos os questionamentos da Consulente, transcreveremos o art. 167-B, § 2°.

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento.(grifo nosso)

Por sua vez, o art. 6°, § 2°, do Anexo X do RCTE prevê:

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 2º).

Dessa maneira, a dúvida da Consulente versa sobre a obrigatoriedade de informar a data de saída e dados do transportador quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, bem como se tais dados podem ser apostos manualmente no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

A NF-e é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente.

Conforme “Manual de Integração – Contribuinte – NF-e” disponível no endereço eletrônico do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária - http://www.fazenda.gov.br/confaz/ -  a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponderá à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido, pela Internet, para a Secretaria de Fazenda Estadual de jurisdição do contribuinte emitente, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.

Atualmente a Secretaria da Fazenda tem concedido a Autorização de Uso a NF-e mesmo que o contribuinte não preencha os campos “data de saída” e “transportadora”. Procedimento que coaduna com a legislação tributária estadual uma vez que, apesar de obrigatório o preenchimento de todos os campos da NF-e (art. 149, I, RCTE), a ausência de preenchimento de tais campos acarreta vícios sanáveis que não chegam a acarretar a inidoneidade da NF-e (art. 155, § 1°, RCTE), seja pelo fato da legislação considerar, na ausência da data de saída, a data de emissão do documento fiscal como marco inicial do prazo de validade do documento fiscal (art. 4°, I, Ato Normativo n° 138/1990), seja pela possibilidade do contribuinte emitir Conhecimento de Transporte ou até mesmo estar dispensado dessa emissão no caso de serviço de transporte isento do ICMS (art. 264, VII,RCTE).

Após a concessão da Autorização de Uso a NF-e não poderá ser alterada (art. 167-F, § 3°, I, RCTE).

Para acompanhar o trânsito da mercadoria e facilitar e agilizar a consulta à NF-e na Internet e a respectiva confirmação de informações pelas unidades fiscais e contribuintes destinatários será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulada de DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em única via.

O DANFE não é nota fiscal, nem a substitui, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso da NF-e, que permite ao detentor desse documento confirmar, através da página da Secretaria de Fazenda Estadual, ou da Receita Federal do Brasil, a efetiva existência de uma NF-e que tenha tido seu uso regularmente autorizado.

O DANFE fornece informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.), além da função de auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e.

Dessa forma, sendo uma representação simplificada da NF-e, o DANFE obrigatoriamente deve ser uma cópia fiel da mesma, ou seja, um “espelho”.

Nesse sentido, não há possibilidade de aposição no DANFE de data de saída, ou até mesmo de dados relativos ao transportador, diferentes dos constantes na NF-e correspondente.

Portanto, se houver previsão de data de saída diferente da data de emissão, por motivo de logística, deverá aquela ser aposta quando da emissão da NF-e ou no período anterior à sua Autorização de Uso, uma vez que após este não é mais cabível a alteração da NF-e.

O mesmo se aplica em relação aos dados relativos ao campo “transportadora”.

Por outro lado, se a NF-e for emitida deixando-se em branco o campo de “data de saída”, não poderá ser preenchido, no documento fiscal DANFE, o citado campo com qualquer outra forma de anotação como “a caneta” ou por processo de carimbo, pois será considerado como rasura ou uma forma de “calçamento”, considerando-se que tal informação não consta da NF-e correspondente.Ocorrendo tal fato, o prazo de validade do documento fiscal DANFE deve ser contado a partir da data de emissão da NF-e, conforme já comentada previsão do art. 4°, I, Ato Normativo GSF n° 138/1990.

Em relação ao preenchimento do campo “transportadora” considerando que a Consulente na inicial informa que o transporte/entrega das mercadorias é realizado por transportadoras – empresas terceirizadas – estas devem emitir o correspondente Conhecimento de Transporte sanando a ausência da informação na NF-e.

Conclui-se, pois, que apesar de ser obrigatório o preenchimento dos campos “data de saída” e “transportadora” presentes na Nota Fiscal Eletrônica, a Secretaria da Fazenda tem concedido, mesmo que o contribuinte não os preencha, a Autorização de Uso a NF-e.

Quanto à aplicação do artigo 167-B, § 2° do RCTE, conclui-se que a Consulente quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X do RCTE, com exceção do disposto no artigo 6°, § 2°, uma vez que não há possibilidade de aposição no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) de data de saída, ou até mesmo de dados relativos ao transportador, diferentes dos constantes na NF-e correspondente. Ocorrendo tal fato, o prazo de validade do documento fiscal DANFE deve ser contado a partir da data de emissão da NF-e, conforme art. 4°, I, Ato Normativo GSF n° 138/1990, ao passo que o Conhecimento de Transporte deverá consignar os dados relativos ao serviço de tranporte.

É o parecer.

Goiânia, 10 de novembro de 2010.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador  

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias