Parecer nº 16044 DE 26/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 ago 2008
ICMS. Antecipação parcial. Não incide a antecipação parcial nas aquisições para industrialização. Art. 352-A do RICMS/BA.
A consulente, empresa acima qualificada, estabelecida na atividade de "Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia", CNAE-Fiscal 2731700, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Com base no art. 352-A do RICMS/BA, a antecipação parcial não incide nas entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por estabelecimentos industriais para serem aplicados no processo de industrialização. No entanto, temos a seguinte dúvida: Se eventualmente vir a vender algum destes produtos, diretamente, sem passar pelo processo industrial, sobre este será devido antecipação parcial, mesmo sendo este vendido em competência posterior ao período de aquisição? Se devido, como proceder?"
RESPOSTA:
A consulente informa que adquiriu mercadoria para industrialização, razão pela qual não foi realizada a antecipação parcial. Questiona se terá que efetuar o pagamento do imposto referente à antecipação parcial, caso venha a comercializar essa mercadoria.
Conforme inteligência do artigo 352-A do RICMS/BA., a antecipação parcial é devida quando da aquisição de mercadorias destinadas à comercialização, podendo o contribuinte creditar-se do valor do imposto que foi antecipado.
Ocorrendo uma situação episódica, não habitual, conforme a que está sendo analisada, entendo que não deve haver recuo no tempo para que se exija o cumprimento da obrigação que seria devida caso já se soubesse o destino real da mercadoria.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
GECOT/Gerente: 26/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 26/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA