Parecer nº 16040 DE 08/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 set 2009

ICMS. Refeição para consumo dos empregados. Contribuinte optante pelo pagamento do imposto em função da receita bruta. Pagamento do imposto diferido na forma de pagamento relativa à opção.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação quanto ao recolhimento do imposto diferido na aquisição de refeições para consumo dos empregados, para, finalmente, consultar:

1. Na condição de "optante" pelo regime de apuração em função da receita bruta, qual alíquota será aplicada no recolhimento do imposto diferido?

2. Como fica a aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no art. 87?

RESPOSTA:

Sendo o contribuinte optante pelo pagamento do imposto em função da receita bruta, está sujeito ao disposto no art. 504 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97 - RICMS.

Assim sendo, o inciso VI do citado artigo determina que "o cálculo do imposto a ser pago mensalmente será feito com base na aplicação de 4% sobre o valor da receita bruta do período".

Quanto à aplicabilidade da redução de base de cálculo, estando o contribuinte sujeito a regime de forma de pagamento diferenciada, a norma de redução de base de cálculo torna-se inaplicável.

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 15/09/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 15/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA