Parecer GEOT nº 1604 DE 16/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 out 2012

Benefício do COMEXPRODUZIR nos casos de desembaraço aduaneiro realizado fora do Porto Seco de Anápolis.

Nestes autos, ..........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº ................., com estabelecimento localizado na ............................., informa que atua no ramo atacadista de medicamentos e que é signatária de TARE para fruição do benefício do COMEXPRODUZIR. Alega que vem encontrando dificuldades de utilizar deste benefício quando as suas importações são realizadas pelo Aeroporto de Goiânia, sob a alegação de que se trata de recinto alfandegado, localizado em Zona Primária. Finaliza requerendo esclarecimentos sobre quais os locais, no território goiano, estão legalmente habilitados a realizar o desembaraço aduaneiro, permitindo a aplicação dos benefícios do  COMEXPRODUZIR?

Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 14.186/02,  “O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por ‘trading company’, que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás”.

Pelas disposições acima transcritas, verifica-se que o benefício do COMEXPRODUZIR está condicionado, dentre outros, a que as operações de importação ocorram utilizando a estrutura portuária de zona secundária.

Sobre a definição de zona primária e zona secundária, o Decreto nº 6.759/09, Regulamento Aduaneiro, assim dispõe;

Art. 3o  A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):

I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

Em face das definições retrotranscritas, o aeroporto de Goiânia, não sendo aeroporto alfandegado, está inserido na zona secundária, portanto, neste aspecto, atende a exigência prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.186/02.

O Porto Seco de Anápolis, que é uma Estação Aduaneira de Interior (EADI), e o Terminal de Logística e Cargas -TECA, do aeroporto Santa Genoveva, são recintos alfandegados localizados em zona secundária do Estado de Goiás.

Nas importações realizadas por meio do Porto Seco de Anápolis ou pelo recinto alfandegado (TECA) do aeroporto Santa, os bens são recebidos sob o regime de trânsito aduaneiro, ou seja, são transferidos de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos. “O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando, assim, a zona primária”(www.portocentrooeste.com.br).

Assim, concluímos que as operações de importação de mercadorias, em que o desembaraço aduaneiro ocorrer no Terminal de Carga Aérea (TECA) do Aeroporto Santa Genoveva ou na Estação Aduaneira de Interior (Porto Seco de Anápolis), recintos alfandegados, localizados em zona secundária do Estado de Goiás, ensejam o direito à utilização do benefício do COMEXPRODUZIR, desde que atendidas as demais condições exigidas pela legislação tributária estadual.

É o parecer.

Goiânia, 16 de outubro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária