Parecer nº 16034 DE 26/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 ago 2008
ICMS. Consulta. As receitas decorrentes de operações de comercialização de camisetas, bolsas, toalhas, chinelos, entre outros, efetuadas dentro das dependências do hotel, devem ser consideradas para fins de cálculo do ICMS devido mensalmente pelo regime de apuração em função da receita bruta, referido no art. 504 do RICMS/BA.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na atividade de hotelaria, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às operações de venda de mercadorias com a logomarca do hotel (camisetas, bolsas, toalhas, entre outros), efetuadas no próprio estabelecimento, conforme passa a expor:
- Ressalta a Consulente que a mesma possui restaurantes próprios em suas dependências e está enquadrada no regime de apuração do ICMS em função da receita bruta (4%), de acordo com o art. 504 do RICMS/BA. Tendo em vista o interesse por parte dos hóspedes em adquirir mercadorias diversas em seu estabelecimento, com a logomarca do hotel, tais como: camisetas, bolsas, toalhas, chinelos, dentro outras, Consulente pretende realizar a venda desses produtos por meio do ECF. Ressalta, ainda, que a matéria objeto desta consulta foi apreciada através do Parecer nº 484/2002, processo nº 011198/2002-0, tendo sido firmado o entendimento de que as operações com mercadorias comercializadas no hotel fossem tributadas pelo regime de apuração em função da receita bruta, conforme publicado no Boletim IOB Manual de Procedimentos, Nov/2007, Fascículo 44, pág 07.
- Diante do exposto, a Consulente efetua os seguintes questionamentos:
1 - A empresa pode realizar a venda de mercadorias com a logomarca do hotel dentro das suas dependência, por meio do ECF?
2 - A tributação do ICMS na venda seria a mesma praticada pela Consulente nas suas operações com restaurantes (Regime de Receita Bruta 4%)?
RESPOSTA:
A atividade hoteleira encontra-se especificada na Lista de Serviços como atividade sujeita ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por disposição da Lei Complementar 56/87. Embora esta atividade esteja fora do campo de incidência do ICMS, quando há fornecimento de mercadorias não incluídas no preço da diária, caracteriza-se a circulação de mercadorias sujeita à tributação do imposto estadual.
Nesse contexto, o artigo 504 do RICMS-BA/97 assim determina expressamente:
"Art. 504. Os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:
.........................I
V - o cálculo do imposto a ser pago mensalmente será feito com base na aplicação de 4% sobre o valor da receita bruta do período;
V - na receita bruta mensal não serão incluídos os valores:
........................
b) das receitas não-operacionais, assim entendidas, para os efeitos deste inciso, as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS;". Temos, assim, que no cômputo do imposto a ser recolhido pela Consulente com base em sua receita bruta mensal, devem ser excluídas as receitas não-operacionais, assim entendidas as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS; a "contrario sensu", temos que todas as receitas relacionadas com operações inseridas no campo de incidência do ICMS - aí incluídas as receitas decorrentes de operações de comercialização de camisetas, bolsas, toalhas, chinelos, entre outros, efetuadas dentro das dependências do hotel - devem ser consideradas no cômputo da receita bruta do estabelecimento, para fins de cálculo do ICMS devido mensalmente.
Ressalte-se, quanto a este aspecto, que o fato do hotel comercializar mercadorias com sua logomarca em área própria existente em seu estabelecimento, com a finalidade de aumentar o leque de possibilidades de consumo a ser oferecido ao seu cliente e, ao mesmo tempo, promover e divulgar os serviços oferecidos pela própria empresa, não descaracteriza a atividade preponderante de hotelaria, visto que a comercialização realizada com tais características é atividade peculiar ao estabelecimento hoteleiro.
Dessa forma, entendemos que a receita oriunda de tais operações podem ser consideradas como parte do faturamento total da Consulente, para efeito de recolhimento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta (aplicandose o percentual de 4%), na forma prevista na legislação.
Conforme salientado na inicial, tais operações devem ser documentadas mediante emissão do Cupom Fiscal respectivo, visto tratar-se de empresa usuária de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 27/08/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 27/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA