Parecer nº 16024 DE 19/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 dez 2007

ICMS. Consulta via Internet. Oocorre a incidência da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de "perfumes a granel" destinado a comercialização, bem como sobre as embalagens que servirão para seu acondicionamento, adquiridas, também fora do estado.

A consulente, contribuinte inscrito no Simples Nacional na condição de microempresa e estabelecido na atividade de "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", CNAE - Fiscal 4772500, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"A empresa (...) trabalha com o ramo de atividade perfumaria, compra o perfume a granel e vende de acordo a quantidade que o cliente deseja. (...) compra também embalagem de 10, 15, e 30 ml. (vidro - válvula - embalagem) para uso. É obrigatório pagar a antecipação parcial?"

RESPOSTA:

O regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 352-A do RICMS/Ba, aplica-se às mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação e destinadas à comercialização pelo estabelecimento adquirente. Excetuam-se do regime de antecipação parcial as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas por isenção ou por não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto, nos termos do § 1º do referido artigo.

Aplicando a interpretação extensiva ao citado dispositivo com o fim de abranger as operações de aquisição de embalagens em outros estados, conclui-se que se estes produtos forem destinados ao acondicionamento de mercadorias comercializadas pelo estabelecimento adquirente sob o amparo da isenção, não-incidência ou sob o regime de substituição tributária, não será devido o recolhimento da antecipação parcial, tendo em vista que tais mercadorias encontram-se excetuadas do referido regime de tributação, exceção que alcança igualmente as embalagens utilizadas na sua comercialização. Se forem destinadas, no entanto, ao acondicionamento de mercadorias que são comercializadas sob o regime de tributação normal, há incidência da antecipação parcial nas aquisições das mesmas. Ou seja, o tratamento aplicável às embalagens adquiridas de outras Unidades da Federação, para efeito de aplicabilidade ou não do regime de antecipação parcial, deve seguir o mesmo tratamento aplicável às mercadorias a serem acondicionadas.

Portanto, aplicando a disciplina acima exposta ao caso concreto apresentado na inicial se conclui que nas aquisições do perfume e, também, das embalagens que serão utilizadas para seu acondicionamento, há incidência do regime de antecipação parcial.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 19/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 19/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA