Parecer nº 16002 DE 18/01/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2020

ICMS – Prazo para utilização da nota fiscal depois de emitida.

XXX, empresa inscrita no CNPJ sob nº XXX, que tem por objeto o comércio de produtos alimentícios, em especial sorvetes e picolés, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual.

Visando evitar possíveis transtornos com a Receita Estadual, indaga a respeito do prazo máximo para utilização da nota fiscal depois de emitida, e se o prazo estabelecido deve ser considerado em dias corridos ou dias úteis.

Acrescenta que seu horário de expediente nos meses de abril a agosto é de segunda-feira a sexta-feira, e nos meses de setembro a março é de segunda-feira a sábado.

É o relatório.

A data de emissão da nota fiscal e a data de saída da mercadoria no estabelecimento estão previstas, respectivamente, nas alíneas “p” e “q” do inciso I do artigo 29 do Livro II do Regulamento do ICMS, e não há obrigação de que essas datas sejam coincidentes. Assim, é possível o contribuinte emitir a nota fiscal em determinada data e utilizá-la quando da efetiva saída da mercadoria em uma data posterior, desde que as datas sejam corretamente informadas no documento fiscal.

De outra parte, a legislação não prevê um prazo máximo entre o momento da emissão da nota fiscal e o da efetiva circulação da mercadoria. No entanto, havendo um intervalo entre as duas datas, esse deve seguir um critério de razoabilidade. Por exemplo, é aceitável que o contribuinte emita a nota fiscal no sábado (ou mesmo na sexta-feira), e a utilize para documentar uma saída de mercadorias que venha a ocorrer na segunda-feira.

É o parecer.