Parecer nº 160 DE 08/04/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 abr 2014

Consulta tributária. Elevador. ICMS/Diferencial de alíquota. Exigência indevida, posto que tal bem não integrará o ativo imobilizado da empresa construtora adquirente.

I - RELATÓRIO

1. A 1ª DRRE/CRE/SEFIN/RO) formula consulta tributária indagando, em síntese e noutras palavras, se o ICMS/Diferencial de alíquota seria devido no caso de aquisição de elevador vertical a equipar prédio construído pela XXXXXXXX do ramo de construção civil (cf. fls.).

2. É o que de relevante se tem a relatar.

II – ANÁLISE DA CONSULTA

3. A consulta escrita tributária tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei do ICMS/RO (Lei 688/96), estando regulamentada pelos arts. 886/900 do RICMS/RO (Decreto 8.321/98).

4. O elevador é equipamento, dispositivo, sistema, mecanismo ou meio de transporte de pessoa ou carga, no caso vertical, que irá equipar ou integrar construção civil (prédio) a cargo da empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda, cuja atividade principal é a de Construção de Edifícios sob o Código 4120400 (fls. 06).

Ou seja, tal equipamento (bem) não integrará o Ativo Imobilizado (Conta do Grupo Permanente / Balanço Patrimonial) da construtora adquirente, e sim, destinando-se a equipar prédio pela mesma construído, logo, por evidente, inexigível será o ICMS/Diferencial de alíquota, nos precisos termos do inc. XIII do art. 17 da Lei do ICMS/RO (Lei 688/96) c/c inc. IV do art. 179 da LSA (Lei 6.404/76), sem prejuízo do cumprimento de Termo de Acordo estabelecido nos termos da IN 008/2007 (Construção Civil), ao qual a própria empresa construtora declara ser detentora (fls. 03).

III - CONCLUSÃO

5. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, anotando que o bem adquirido (elevador vertical) não se qualifica como bem de capital a integrar ou compor o ativo imobilizado da empresa construtora, e sim, para equipar prédio pela mesma construído, tal operação não se enquadra na hipótese de incidência do inc. XIII do art. 17 da Lei do ICMS c/c inc. IV do art. 179 da LSA, portanto, incabível é a exigência do ICMS/Diferencial de alíquota.

Contudo, em decorrência da entrada do bem (elevador) no território deste Estado, a operação estará sob a incidência do ICMS sob a alíquota de 3% (Código 1660) e 1% referente ao FITHA (Código 6301), posto que a própria empresa XXXXXXXXXX declara (fls. 03) ser detentora de Termo de Acordo celebrado com a CRE/SEFIN/RO nos termos da IN 008/2007.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 8 de abril de 2014.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo: Aprovo o Parecer acima:

DANIEL ANTÔNIO CASTRO

Gerente de Tributação

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual