Parecer GEOT nº 16 DE 25/01/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jan 2017

COMEXPRODUZIR

.................., estabelecida na ..............., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que, por meio do Decreto nº 5.686/2002, foi regulamentado o Comexproduzir, cujo objetivo precípuo foi apoiar as empresas que atuam preponderantemente com operações de comércio exterior, estabelecidas em território goiano, desde que atendidas as exigências previstas no referido decreto.

Cita o art. 3º, do decreto retromencionado, excertos abaixo:

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;

III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado;

Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.

Salienta, também, o art. 6º, do benefício citado, conforme transcrição:

Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:

I - o benefício não se aplica à operação:

a) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

Por fim, indaga:

1 - Diante do exposto, destaca que há impedimento na utilização do benefício do Comexproduzir para as operações que já possuem o benefício interestadual da alíquota de 4%, estabelecida pela Resolução Federal nº 13/2012? As operações, sujeitas à alíquota de 4%, podem compor o montante do cálculo que resultará no saldo devedor, sobre o qual será aplicado o benefício fiscal do crédito outorgado do Comexproduzir?

NCM

DESCRIÇÃO

 2918.2930

Pyrogallol 99%

 3910.0019

Phenyl Trimethicone

 2905.1730

Ceteareth-20

 2925.2921

Guanidine arbonate 99%

 2922.2990

4-Amino-2-Hydroxytoluene

 2905.3200

Propylene Glycol

 2918.2922

Methylparaben

 2918.2923

Propylparaben

 2921.5100

Toluene 2.5 Diamine Sulfate

 3204.1400

HC Yellow 2

 2930.9099

Cysteamine HCL 99%

 3305.9000

Bleaching Powder

2 – Quanto à restrição da aplicação do benefício do Comexproduzir, disposto no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 5.686/2002, não se inclui na aplicação do benefício os produtos referidos no Anexo I do mesmo decreto. Logo, pergunta se sobre os produtos, abaixo listados, pode ser aplicado o benefício supracitado, haja vista que não foram citados no referido Anexo?

Primeiramente, é importante esclarecer que as alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado Federal, em conformidade com o art. 155, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, portanto, a alíquota de 4% para produtos importados, nas operações interestaduais não é benefício fiscal, nem a ele comparado.

Após explanação, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente:

Item 1 – A alíquota de 4% aplicada às mercadorias importadas, nas operações interestaduais, não é benefício fiscal, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto nº 5.686/2002. Atualmente, o Senado Federal definiu as seguintes alíquotas interestaduais: 4%, 7% e 12%.

Neste caso, a Consulente pode utilizar o benefício fiscal do Comexproduzir sobre as operações com mercadorias praticadas com a alíquota interestadual de 4%.

Item 2 – As mercadorias identificadas pela Consulente não se encontram listadas no Anexo I, do Decreto nº 5.686/2002, portanto, estão abarcadas pelo benefício fiscal do Comexproduzir.

É o parecer.

Goiânia, 25 de janeiro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:                

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais