Parecer GTRE nº 16 DE 25/02/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 fev 2015
Substituição Tributária Protocolos ICMS 82 e 85/2011.
Nestes autos, a empresa ......................, estabelecida na .............................., CNPJ nº .................. e inscrição estadual nº ..................., solicita esclarecimentos sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores em relação aos produtos/NCM descritos na inicial (fls. ... a ...), produtos estes listados nos Protocolos ICMS números 82 e 85 de 2011 e no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO, que tratam de material de construção, bricolagem ou adorno.
Relata que a empresa atua no ramo de cosméticos e adquire mercadorias listadas nos Protocolos ICMS acima citados. Entende que estes (Protocolos ICMS) são específicos para materiais de construção e, sendo assim, questiona se os produtos/NCM enumerados nesta consulta estariam sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores.
Primeiramente, informamos à consulente que, para efeitos de substituição tributária, não tem qualquer relevância o fato de uma empresa atuar em ramo diferente de materiais de construção.
Para responder a questão apresentada na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de políticas tributárias, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.
Seguindo esta linha, que caracteriza o critério objetivo, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Como exemplo de critério objetivo, para uma melhor visualização, destacamos abaixo uma tabela comparativa utilizando os códigos NCM/SH 39.22 e 68.05 questionados pela consulente.
Tabela NCM/SH |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
Inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (item 08) |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
Tabela NCM/SH |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
Inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (item 28) |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
Analisando a tabela comparativa acima e considerando o critério objetivo, concluiríamos que todos os produtos destas posições, incluindo suas subposições, estariam sujeitas à substituição tributária.
Contudo, este critério não é absoluto, sob pena de submetermos ao regime de substituição tributária produtos que, claramente, não tem qualquer relação com o setor de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Por esta razão, também deverá ser considerado o critério da observância da natureza da mercadoria, que consiste em verificar a razão de ser da mesma, a sua substância, a sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.
Esclarecemos que a exclusão de produtos do regime de substituição tributária pelo critério da observância da natureza da mercadoria será feita por provocação, caso a caso, através de manifestação da SRE – Superintendência da Receita, esclarecendo se o produto está ou não sujeito à substituição tributária.
À vista do exposto, concluímos que, como regra geral, deverá se aplicado o critério objetivo, ou seja, verificar se a NCM/SH e a descrição da mercadoria, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE. Em casos de provocação (como o caso em tela), a SRE – Superintendência da Receita irá se manifestar e, em casos excepcionais, poderá esclarecer se o produto está ou não sujeito ao regime de substituição tributária, utilizando-se do critério da observância da natureza da mercadoria.
Em relação aos produtos questionados pela consulente, não estão sujeitos à substituição tributária os seguintes produtos: Adesivo para unhas (NCM 39.19), papel para depilação (NCM 39.20), protetor de assento sanitário descartável (NCM 39.22), separador de dedos de espuma (NCM 39.24), protetor de bacia de manicure (NCM 39.24), bacia de manicure e para tintura (NCM 39.24), espátula de plático utilizadas em salões de beleza (NCM 3926.90), lixa decorada para unhas (NCM 68.05), bloco modelador de unha (NCM 68.05), lixa para pés e lixa lâmina (NCM 68.05).
É o parecer.
Goiânia, 25 de fevereiro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais