Parecer nº 15925 DE 25/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 ago 2008

ICMS. Aplicabilidade do benefício previsto no §§ 4º a 6º do art. 352-A do RICMS-BA/97.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no "Comércio atacadista de pescados e frutos do mar", CNAE Fiscal 4634603, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade dos benefícios previstos nos §§ 4º a 6º do art. 352-A do RICMS-BA/97, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Nesse sentido, questiona:

"Estando com minha empresa descredenciada por ter menos de seis meses de constituição, tenho algum benefício da antecipação parcial?"

E se caso tenha dois meses de impostos em atraso, mas ainda não fui notificada para descredenciamento, e quero pagar o do mês corrente no prazo, posso receber os benefícios da antecipação?"

RESPOSTA:

A redação atual, dada pela Alteração nº 102 (Decreto nº 11089, de 30/05/08, DOE de 31/05/08 a 01/06/08), efeitos a partir de 31/05/08, assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

(...)

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior."

Da leitura do regramento estabelecido no dispositivo supra, verifica-se que apenas a redução prevista no § 6º está vinculada ao credenciamento do Contribuinte ao pagamento do imposto mensal no prazo especial, estabelecido no § 7º do art. 125 do RICMS; trata-se, portanto, de benefício que não alcança o Consulente.

Por outro lado, as reduções previstas nos §§ 4º e 5º não estão vinculadas ao credenciamento para pagamento da antecipação parcial mensal no prazo especial; tais benefícios poderão ser aplicadas ao Consulente nas hipóteses abaixo indicadas:

A antecipação parcial incidente sobre a aquisição interestadual de mercadorias diretamente junto ao estabelecimento industrial efetivamente responsável pela produção será reduzida no percentual de 50% (cinqüenta por cento); ou de 60% (sessenta por cento), se recolhida no prazo regulamentar. Trata-se de benefícios não são cumulativos.

A antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias junto a estabelecimentos comerciais ou a estabelecimentos fabris em operações com mercadorias produzidas por outro estabelecimento (ainda que do mesmo titular) será reduzida em 20% (vinte por cento), benefício cuja aplicação condiciona-se a que o Consulente efetue recolhimento no prazo estipulado na legislação e cuja aplicação não é cumulativa com os percentuais de redução estabelecidos no § 4º do referido dispositivo regulamentar.

Ressalte-se, que a aplicação dos percentuais de redução indicados no item anterior depende apenas do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos dispositivos que os estabelece, sendo possível ainda que o contribuinte se encontre com débitos tributários relativos a operações realizadas em períodos anteriores.

Observe-se, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 26/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 26/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA