Parecer GEOT nº 159 DE 26/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jan 2012
Solicita orientação de como proceder no caso de nota fiscal eletrônica não cancelada no prazo previsto na legislação tributária estadual.
..........................., estabelecida na ...................................., CNPJ/MF nº ........................... e inscrição estadual nº ........................., vem expor e solicitar o seguinte:
1 – em .../.../..., a postulante emitiu a nota fiscal eletrônica nº ... para efetivar a venda de energia elétrica no valor de R$................ destinada à empresa ........................, CNPJ/MF nº ......................., estabelecida em .................;
2 – a empresa destinatária recusou o recebimento da referida nota fiscal, tendo em vista a alteração de sua razão social para ............................., CNPJ/MF nº .........................;
3 – considerando a impossibilidade de cancelamento da nota fiscal em razão do transcurso do prazo legal após a sua emissão e não cabendo carta de correção, solicita orientação de como proceder na referida situação.
Diligenciado, a postulante comprova que para a regularização da operação junto ao seu cliente, em substituição à nota fiscal, objeto do pedido, emitiu em .../.../... a NF-e nº ..., que foi devidamente escriturada no livro de Registro de Saídas, documentos de fls. ... a ....
No presente caso, a nota fiscal eletrônica nº ... foi emitida para acobertar a operação interestadual de venda de energia elétrica beneficiada com não incidência de ICMS, em conformidade com o estabelecido no art. 78, inc. I, alínea “b”, do RCTE, não havendo, portanto, destaque de ICMS.
Inicialmente, vale ressaltar que o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, conforme artigo 169 do CTE.
A legislação tributária, após findo o prazo legal para o cancelamento da NF-e, previsto no art. 1º do Ato COTEPE nº 33/08, que hoje é de 24 horas, não prevê procedimento para o cancelamento da NF-e, portanto, a nota fiscal eletrônica relacionada na inicial não pode ser cancelada.
Todavia, considerando a comprovação da não utilização da NF-e nº ...., de .../.../..., a consulente, para sanar a irregularidade resguardando a espontaneidade, na forma prevista no art. 169 do CTE, deverá lavrar termo de ocorrência circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando os motivos da não utilização do documento fiscal, bem como o número da Nota Fiscal eletrônica emitida em substituição à NF-e não utilizada.
Tendo em vista que a nota fiscal eletrônica, emitida e não utilizada, encontra-se armazenada eletronicamente permitindo o compartilhamento das informações com os demais entes tributantes, ou seja, com o Estado destinatário da mercadoria e com a Receita Federal, para também resguardar o estabelecimento destinatário, a requerente deverá encaminhar ao mesmo, cópia do Termo de Ocorrência lavrado.
É o parecer.
Goiânia, 26 de janeiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária