Parecer CECON nº 1587 DE 05/02/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 fev 2024
ICMS – diferencial de alíquota. Emenda Constitucional n.º 87, de 2015. Incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Lei Complementar n.º 190/2022.
ICMS – diferencial de alíquota. Emenda Constitucional n.º 87, de 2015. Incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Lei Complementar n.º 190/2022.
I – HISTÓRICO:
O contribuinte supraqualificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de recolhimento Microempresa, CNAE Principal nº 2229303 (Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios), formalizou consulta a esta Secretaria da Fazenda acerca da incidência do ICMS – Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com empresa do ramo de construção civil – Não contribuinte do ICMS.
Assim sendo, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
• Operação 1:
A empresa supracitada realiza vendas de produtos industrializados ou comercializados de tributação normal destinado a Construtoras – Não Contribuinte do ICMS localizadas nos seguintes estados:
AC AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE e TO.
Qual percentual de ICMS a ser recolhido pela empresa do Ceará na venda interestadual, 12% ou 17% até o ano de 2015?
• Operação 2:
Qual alíquota as empresas fornecedoras de mercadoria localizadas em outros Estados devem destacar nas vendas de mercadorias para uso e consumos de uma empresa localizada no Estado do Ceará com atividade de Construção Civil-CNAE: 412/0-400, Regime Outros, até o ano de 2015?
• Operação 3:
As empresas construtoras estabelecidas no estado do Ceará possuíam um acordo com o Sinduscom/CE e Sefaz-Ce, com o qual as empresas pagariam um diferencial de alíquota de 3% nas operações de compra interestadual. Caso os outros estados da federação também possuam tais acordos com o Sinduscom, o estado do Ceará considera válido esse acordo para fins do recolhimento do ICMS, e destacando apenas a alíquota do ICMS interestadual nas operações oriundas do estado do Ceará?
A consulente transcreve o art. 725 e seus parágrafos do Decreto 24.569/97
II – DO PARECER:
Registre-se, inicialmente, que a consulente inscrita sob o Regime de recolhimento Normal, à época da Consulta, fez a opção pelo Simples Nacional, Microempresa, em 01 de janeiro de 2018.
Ademais, adotaremos como premissa para a resposta, que a partir de 1º de janeiro de 2016, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a matéria passou a ter tratamento tributário diferente.
A consulente faz três questionamentos acerca da incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais com empresas do ramo de construção civil – Não contribuinte do ICMS, vigente até o ano de 2015, que passamos a responder a seguir:
• Operação 1:
A consulente declara que realiza operações interestaduais de venda destinada à empresa de construção civil – Não Contribuinte do ICMS.
Cabe esclarecer que, até 31 de dezembro de 2015, nas operações interestaduais de saída de mercadoria para empresa de construção civil – Não Contribuinte do ICMS aplicava-se a alíquota interna do ICMS do Estado do Ceará. A alíquota interestadual seria aplicável quando comprovado que o destinatário, empresa de construção civil, era efetivamente contribuinte do ICMS.
Ressalta-se que, a partir de 1º de janeiro de 2016, por força da Emenda Constitucional nº 87/2015 que alterou os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, adotar-se-á a alíquota interestadual, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, partilhado entre os Estados, conforme a regra prevista no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), vejamos :
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
• Operação 2:
A consulente questiona acerca de qual alíquota as empresas localizadas em outros estados da Federação devem destacar nas operações destinadas a empresa de construção civil, Regime Outros, localizadas no Estado do Ceará. Informamos, inicialmente, que não compete a este órgão consultivo se manifestar acerca da legislação tributária pertinente a outro ente da Federação.
Cabe esclarecer que, até 31 de dezembro de 2015, se a nota fiscal de aquisição contivesse o destaque do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna da unidade federada de origem da mercadoria, o Estado do Ceará não cobrava o diferencial de alíquotas. Por outro lado, se o ICMS destacado na nota fiscal fosse calculado pela aplicação da alíquota interestadual válida para unidade federada de origem da mercadoria, cobrava-se o diferencial de alíquotas ainda que o documento fiscal indicasse, no campo “Informações Complementares”, como local de entrega da mercadoria o endereço do canteiro de obras situado em outra unidade da Federação.
Atualmente, a Lei Complementar n.º 190, de 2022, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelece:
§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Operação 3:
A consulente questiona acerca da sistemática de tributação autorizada a empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará – SINDUSCON/CE Cabe esclarecer que, até 31 de dezembro de 2015, as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará – SINDUSCON/CE, com base no § 3º do art. 725 do Decreto n.º 24.569/97, estavam autorizadas a praticarem uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação.
Por oportuno, convém reforçar que, a partir de 1º de janeiro de 2016, por força da Emenda Constitucional nº 87/2015 que alterou os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, deixou de existir o direito da carga tributária líquida de 3% (três por cento), dada a condição de consumidor final não contribuinte do ICMS das empresas de construção civil.
Ante o exposto, objetivando aclarar o entendimento do contribuinte sobre a situação posta à apreciação desta Secretaria, em relação à incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais com empresas do ramo de construção civil, informamos que a matéria passou a ter tratamento tributário diferente decorrente da entrada em vigor, em 1º de janeiro de 2016, da nova redação dos incisos VII e VIII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional n.º 87/2015.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.