Parecer nº 15863 DE 17/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2007

ICMS. Consulta via Internet. O contribuinte poderá utilizar como crédito o valor do imposto pago antecipadamente (mas não o da operação normal) relativo às mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária que forem inutilizadas.

A consulente, contribuinte inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de  "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", CNAE-Fiscal 4530703, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"A nossa empresa fez escrape (inutilização) de peças fora de linha com a autorização e acompanhamento da Receita Federal, no final foi emitido um Laudo o qual nos permitiu a emissão de nota fiscal baixando essas peças do nosso estoque. Para a utilização do crédito fiscal, devemos seguir o art 356 § 5º (emitindo uma nota fiscal) ou o art 368 § 2º (fazendo pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Adminidstrativo Fiscal?"

RESPOSTA:

Para análise da matéria convém comparar os dispositivos citados na inicial, abaixo transcritos:

"Art. 356. Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.

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§ 5º Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado,   contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos demais elementos exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento".

"Art. 368. Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a mercadorias recebidas com imposto retido e nos demais casos em que houver necessidade de fazer-se o ressarcimento do imposto retido, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

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§ 2º Na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo próprio contribuinte, havendo devolução ou desfazimento do negócio, o ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal".

Da interpretação dos dispositivos acima se conclui que aquele que se aplica à situação em comento é o que trata da situação de inutilização de mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária, e não de devolução ou desfazimento de negócio. Com efeito, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente (mas não o crédito relativo ao ICMS da operação normal) devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos demais elementos exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 17/12/2007 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 17/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA