Parecer GEOT nº 158 DE 26/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jan 2012

Procedimento a ser adotado no caso de Nota Fiscal Eletrônica não cancelada no prazo previsto na legislação tributária estadual.

......................................., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº ............................. e no CCE sob nº ......................... estabelecida na ......................................, informa que em .../.../..., emitiu a nota fiscal eletrônica - NF-e nº ... para devolução de compra sem o destaque de ICMS, verificando o erro emitiu em .../.../... a NF-e nº ... em substituição à primeira, que não foi cancelada dentro do prazo legal.

Diante do exposto solicita orientação de como proceder na referida situação.

A legislação tributária não prevê procedimento para o cancelamento da NF-e, após findo o prazo legal previsto no art. 1º do Ato COTEPE nº 33/08, que hoje é de 24 horas. Entretanto, vale ressaltar que o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, conforme artigo 169 do CTE.

Considerando a não utilização da NF-e nº ..., a consulente, para sanar a irregularidade resguardando a espontaneidade, na forma prevista no art. 169 do CTE, deverá lavrar termo de ocorrência circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando os motivos da não utilização do documento fiscal e o número da nota fiscal eletrônica emitida em substituição à NF-e não utilizada, bem como encaminhar ao estabelecimento destinatário cópia da referida ocorrência para fins de resguardá-lo em uma possível fiscalização, tendo em vista a disponibilidade do arquivo digital da referida NF-e para o Fisco Estadual e Receita Federal.

É o parecer.

Goiânia, 26 de janeiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária