Parecer GEPT nº 158 DE 10/02/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2010

Solicitação de esclarecimento sobre a situação tributária aplicável em operação interestadual de venda do produto agrícola a ser utilizado como semente de algodão, formulada pelo Conselho Administrativo Tributário.

Nestes autos, ................................, multiplicador de semente de algodão contratado pela empresa ...................., estabelecida no Estado do Mato Grosso,  foi autuado por remeter semente de algodão para a contratante,  acobertada com a Nota Fiscal Avulsa nº ...................., na qual foi discriminado o produto caroço de algodão ao invés de semente de algodão.

O Conselho Administrativo Tributário converte os autos em diligência à Coordenação do Agronegócio para se manifestar sobre:

a) qual a situação tributária aplicável em operação interestadual de venda do “produto agrícola a ser utilizada como semente de algodão”, portanto não definido ainda como “semente” pelo ulterior beneficiamento, consoante o processo descrito no art. 6º da Instrução Normativa nº 820/06-GSF. Considerar que antes do beneficiamento e da classificação, não poderia ser utilizada a denominação de “semente de algodão” para nenhum fim, inclusive para redução da base de cálculo na operação interestadual, disposta no art. 9º, VII, “e”, do Anexo IX do RCTE;

b) qual a base de cálculo ou preço de pauta aplicável a essa operação de saída interestadual do “produto agrícola a ser utilizado como semente de algodão”, no período setembro/2008. Considerar que: 1 a pauta vigente à época consignou dois preços: para “caroço de algodão – R$0,22/kg”, e para “semente de algodão – R$5,00/kg”; 2) a NFA adotou para “caroço de algodão” o preço de R$0,70/kg, integralmente tributado (fls. 4); 3) a Cláusula Quinta do Contrato para Multiplicação de Sementes de Algodão anexado à impugnação (fls. 20 e ss) estabeleceu com o valor de remuneração do produtor “... o valor de mercado do quilo (kg) de caroço de algodão destinado à indústria ou consumo animal na cidade de Turvelândia – GO, acrescido do valor de 40% (quarenta por cento)”; 4) que o auto de infração arbitrou/tributou integralmente a operação a R$3,00/kg, sem considerar o ICMS pago pela NFA.

A Coordenação do Agronegócio informa a título de subsídio, que as atividades de produção, comercialização e utilização de sementes são regidas pela Lei Federal nº 10.711 de 05/08/2003, pelo Decreto nº 5.153 de 23/07/2004 e pela Instrução Normativa nº 09 de 02/06/2005 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, MAPA, dentre outras.

Esclarece que no Estado de Goiás o tratamento tributário aplicado à circulação de produto agrícola destinado à utilização como semente e de semente genética, básica, certificada de primeira geração – C-1 e de segunda geração – S2, é disciplinado, dentre outros atos, pela Instrução Normativa nº 820/06-GSF, que em seu art. 1º reitera a obediência desse fato jurídico às disposições da legislação federal.

Acrescenta que em resposta à consulta às entidades envolvidas na cadeia produtiva de sementes constatou que estas identificam perfeitamente, por meio de mecanismos de preço, a existência de operações com “produto agrícola a ser utilizado como semente”.

Especificamente sobre o valor da base de cálculo ou preço de pauta aplicável à operação acobertada pela nota fiscal de fls. 04, esclarece que o preço médio para o caroço de algodão se situa em torno de R$0,22/kg, para o produto agrícola a ser utilizado como semente o preço se situa entre R$0,60/kg e R$0,80/kg e para a semente o valor de R$5,00/kg.

Quanto ao valor de base de cálculo de R$3,00, mencionado no Despacho nº ...................., “b”, “4”, às fls. ...., informa que pode significar indício de equívoco no seu estabelecimento pois representa uma redução da base de cálculo da semente para 60%, na operação interestadual, ao invés da redução para  40% preconizada na legislação estadual pertinente.

O assunto em questão foi discutido no âmbito desta Gerência que concluiu o seguinte:

- embora a legislação federal trate o “produto agrícola a ser utilizado como semente” como semente, a Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15 de setembro de 2006, diferencia o produto agrícola a ser utilizado como semente do produto semente genética, básica, certificada de primeira geração – C1 e de segunda geração – C2, ou de semente não certificada de primeira geração – S1 e de segunda geração – S2;

- o benefício fiscal de isenção do ICMS na saída interna, previsto no art. 7º, inc. XXV, do Anexo IX, do RCTE, originário do Convênio ICMS 100/97, aplica-se à saída das sementes relacionadas no item anterior, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora que é extensivo à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que observadas as condições estabelecidas no dispositivo citado;

- o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, na saída interestadual, previsto no art. 9º, inc. VII, alínea “e”, também do Anexo IX do RCTE, alcança somente a saída de semente, não sendo extensivo à saída do campo de produção do produto destinado à semente;

- não existe pauta de valores estabelecida pela Secretaria da Fazenda para o produto agrícola a ser utilizado como semente.

Ante essas conclusões, firmou-se o entendimento de que a situação tributária aplicável em operação interestadual de venda do “produto agrícola a ser utilizado como semente” é o mesmo aplicável ao produto “in natura”, com exceção da semente de capim que tem tratamento próprio. No caso específico, a situação tributária aplicável é a mesma dispensada na comercialização do produto “caroço de algodão”.

Relativamente à base de cálculo ou preço de pauta aplicável à operação, conforme informado pela Coordenação do Agronegócio, o preço médio para o caroço de algodão se situa em torna de R$0,22/kg; o preço médio do “caroço de algodão” a ser utilizado como semente se situa entre R$0,60/kg e R$0,80/kg e o preço da semente de algodão se situa em torno de R$5,00.

É o parecer.

Goiânia, 10 de fevereiro 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador  

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias