Parecer nº 15781 DE 14/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 dez 2007

ICMS. Não é devido o recolhimento do ICMS/Antecipação Parcial quando da aquisição interestadual de insumos aplicados exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem, desde que a operação de aquisição seja tributada pela alíquota interna do Estado de origem.

A empresa acima qualificada, atuando neste Estado na reforma de pneumáticos usados dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido por antecipação parcial quando da aquisição interestadual de insumos aplicados na prestação do serviço de recauchutagem, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma não pratica quaisquer operações de comercialização de mercadorias, mas presta unicamente serviço de recauchutagem de pneumáticos sob encomenda direta do consumidor final, atividade esta prevista no item 14.04 do Anexo I do RICMS/Ba (aprovado pelo Dec. nº 6.284/97). Ressalta que, conforme previsão expressa do art. 6º do inciso XIV do referido diploma regulamentar, o ICMS não incide nas saídas ou fornecimentos de mercadorias, de estabelecimento prestador de serviços de qualquer natureza, definido em Lei Complementar como da competência exclusiva dos Municípios, quando se tratar de material utilizado na prestação do serviço encomendado, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS indicadas no mencionado diploma legal.

- Da mesma forma, ressalta a Consulente que o art. 355 do RICMS/Ba dispõe igualmente que não se fará a retenção ou antecipação do imposto nas operações internas, nas aquisições de outras unidades da Federação ou do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como da competência tributária dos Municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço.

- Diante do exposto, considerando as disposições legais acima citadas, questiona a Consulente se há incidência da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de insumos destinados à utilização na prestação do serviço de recauchutagem efetuado em seu estabelecimento.

RESPOSTA:

Da análise da matéria ora consultada, ressaltamos inicialmente que a atividade denominada "recauchutagem ou recondicionamento de pneus" consiste na reconstituição da banda de rodagem do pneumático, através da aplicação de uma nova camada de borracha. É atividade que, quando efetuada diretamente ao consumidor final (usuário do serviço), encontra-se fora do campo de incidência do ICMS, sujeitando-se unicamente à tributação do ISS - Imposto Sobre Serviços, de competência municipal, conforme previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, item 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

Como não é considerado processo de industrialização, o custo relativo aos produtos aplicados no serviço deverá compor a base de cálculo do ISS, em sua totalidade. Com efeito, considerando que o serviço de recauchutagem se caracteriza por ser prestado por encomenda direta e para uso do proprietário do pneu usado, o pneu recauchutado não poderá se destinar à comercialização ou à industrialização, pois nesta hipótese a recauchutagem caracterizar-se-á como renovação, espécie de industrialização prevista no art. 4º do RIPI e inserida no art. 2º, sujeita à incidência do ICMS, a saber:

"Art. 2º (...)

............................................................................................................................

§ 5º Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

....................

V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização".

Isto posto, e tratando-se efetivamente de prestação de serviço de recauchutagem de pneus, sem a realização de operações de comercialização, temos que os materiais adquiridos em outros Estados para emprego exclusivo no referido serviço não estão sujeitos ao pagamento da antecipação parcial do ICMS, visto que os mesmos não se destinam à comercialização e/ou revenda posterior, requisito este indispensável para cobrança do ICMS devido por antecipação parcial.

Entretanto, para que não se efetue tal cobrança, deverá a Consulente instruir seu fornecedor no sentido de que o imposto destacado no documento de aquisição do insumo seja calculado pela alíquota "cheia", ou seja, pela alíquota praticada nas operações internas do Estado de origem do produto. Caso contrário - sendo aplicada a alíquota interestadual - será cabível a presunção de que as mercadorias foram adquiridas para comercialização pelo destinatário, incidindo, sobre a operação de aquisição, a obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial prevista no art. 352-A do RICMS/Ba.

Ressalte-se que, na hipótese de aquisição de insumos para aplicação na recauchutagem de pneus objeto de revenda pelo adquirente, também não haverá incidência da antecipação parcial, haja vista que se constituem em insumos destinados a processo industrial; entretanto, nas revendas dos pneus reformados incidirá tributação normal.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 19/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 19/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA