Parecer nº 15771 DE 22/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 ago 2008

ICMS. Inclui-se na base de cálculo do ICMS o valor do pedágio cobrado no Conhecimento de Transporte de Carga pela empresa de transporte.

Art. 54, inciso I, alínea "a" do RICMS/BA A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de contribuinte normal, forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecida com atividade fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados, CNAE-Fiscal: 43240099 formula a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Temos uma transportadora que nos presta serviços de transporte interestadual e nos cobra o valor do pedágio dentro do conhecimento de transporte.

A partir do dia 01/06/2008 eles começaram a calcular por dentro o valor do pedágio incluído ele na base de cálculo do ICMS, segundo eles amparado pelo art. 54 do RICMS/BA, esta modalidade de cálculo está correta?

O pedágio deve compor a base de cálculo do ICMS ?"

Preliminarmente esclarecemos que a cobrança do pedágio através do serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, é fato gerador do Imposto Sobre Serviços, a que se refere à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Entretanto quando a empresa de transporte repassa o valor do pedágio, incluindo esse valor ao preço do serviço e cobrando através de Conhecimento de Transporte de Carga, entendemos que esse valor deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS. Como embasamento legal poderemos citar as disposições contidas no art. 54, inciso I, alínea "a" do RICMS/BA, que determina a inclusão na base de cálculo do ICMS os acréscimos e descontos ao valor das operações ou prestações:

"Art. 54. No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:

I - incluem-se na base de cálculo do ICMS:

a) nas operações e prestações internas e interestaduais, todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;

b) o valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 25/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 25/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA