Parecer nº 15752 DE 22/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 ago 2008

ICMS. Empresa beneficiária do programa DESENVOLVE. Incluir atividade de Prestação de Serviço no objeto social da empresa, não implicará na perda do benefício. Decreto nº 8.205 de 03/04/02.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, habilitada aos benefícios do Programa DESENVOLVE através da Resolução nº 76/2006, inscrita na condição de normal, forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de fabricação de embalagens de papel, CNAE-Fiscal:1731100 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se é permitido, incluir nova atividade de prestação de serviço no seu objeto social. Nesse sentido indaga, se isso afetará a perda do beneficio fiscal do DESENVOLVE.

"Tendo o beneficio do Desenvolve, gostaríamos de saber se por acaso incluirmos no nosso contrato social a atividade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, alem de já sermos indústria, isso afetara alguma coisa na perda do beneficio do desenvolve?"

RESPOSTA:

Analisando a legislação pertinente à matéria do beneficio fiscal do DESENVOLVE, regulamentado pelo Decreto nº 8.205 de 03/04/02, não encontramos nenhuma restrição no que tange a inclusão de nova atividade de prestação de serviço ao seu objeto social. Esclarecemos, entretanto que, o benefício fiscal do DESENVOLVE é inerente à atividade industrial, caso existam receitas decorrentes de outras atividades, comerciais ou de serviço, estas receitas estarão sujeitas à apuração normal do seu imposto, no caso em pauta, receita de Prestação de Serviço, estará sujeita a apuração do Imposto Sobre Serviços.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 22/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA