Parecer nº 15750 DE 02/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 set 2009

ICMS. Impossibilidade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o Ajuste Sinief 07/05 para documentar a prestação de serviços, face à inexistência de convênio ou protocolo firmado entre os Estados e Municípios para regulamentação deste procedimento.

A consulente empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

-Ressalta a Consulente que a partir de 1º de setembro do 2009 estará obrigada a emitir nota fiscal de venda de mercadorias pelo sistema NF -e (Nota Fiscal Eletrônica).

Entretanto, sua nota fiscal é conjugada, alcançando tanto a venda de mercadorias quanto a prestação de serviços efetuados em sua oficina mecânica. Diante o exposto, e tendo sido informada da obrigatoriedade de devolução dos formulários conjugados que restarem após o dia 31 de agosto, questiona qual procedimento deve ser adotado a partir do dia 1º de setembro em relação à emissão das NFs de prestação de serviços, uma vez que a empresa não possui NFs exclusivas para acobertar tais prestações.

RESPOSTA:

Consultando a legislação de âmbito nacional que disciplina a matéria, vemos que o Ajuste SINIEF 07/05 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Embora o Ajuste SINIEF 07/05 não tenha previsto explicitamente a utilização da NF-e para fins de ISSQN, o § 2º da sua Cláusula 8ª prevê que a administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo. Ou seja, a emissão conjunta da NF-e, englobando os três impostos - IPI, ICMS e ISSQN - dependerá da inclusão dos municípios no Ajuste, o que ainda não ocorreu.

Não há, portanto, até o presente momento, possibilidade de que a Nota Fiscal eletrônica a que se refere o Ajuste Sinief 07/05 seja utilizada pelos contribuintes do ISSQN, face à inexistência de convênio ou protocolo firmado entre os Estados e Municípios para regulamentação deste procedimento.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 14/09/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 14/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA