Parecer GEOT nº 1575 DE 09/10/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 out 2012
Apropriação de crédito de ICMS de embalagens.
......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ...................., estabelecida na ................................., vem formular consulta para esclarecimento de dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária relativamente às embalagens (sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas) utilizados para preparar as mercadorias para venda.
Posto isto, pergunta:
1 – Como deve ser feita a classificação fiscal destes itens?
2 – Estas mercadorias outorgam direito ao crédito do ICMS?
3 – A aquisição interestadual destes produtos está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquota?
Sobre o assunto, a Administração Tributária do Estado de Goiás adota o entendimento consignado nos Pareceres nº 0815/2007-GOT, nº 0612/2009-GPT, 0155/2011-GEOT e nº 0502/2012-GEOT, de que as embalagens, adquiridas pelo contribuinte do ICMS, são insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias, cuja aquisição enseja o direito ao crédito do imposto e não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota.
Considerando a inexistência de CFOP específico para o registro das operações de aquisição de embalagens (sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas), a orientação constante dos referidos pareceres é de que estas entradas sejam registradas com a utilização dos CFOP’s 1.949 e 2.949, conforme se trate de aquisição interna ou interestadual, respectivamente.
É o parecer.
Goiânia, 9 de outubro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária