Parecer nº 15735 DE 13/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 dez 2007

ICMS. Consulta via Internet. A "alíquota vigente" aludida no art. 330-A, III, "c" do RICMS-Ba, é aquela correspondente às operações internas de modo que o tratamento é o mesmo tanto para mercadorias adquiridas dentro do Estado quanto para aquelas adquiridas em outros estados.

A consulente, contribuinte inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "comércio varejista de material elétrico", CNAE-Fiscal 4742300, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Para utilizar o crédito fiscal previsto no Art. 330-A, III, "c", referente a mercadorias adquiridas de outras Unidades Federadas, uma vez que foi paga a Antecipação Parcial, complementando-se, assim, a alíquota, pergunta-se: a empresa poderá aplicar a alíquota de 17% sobre o preço mais recente da mercadoria, independentemente de que a alíquota interestadual tenha sido 7% ou 12%?"

RESPOSTA:

Inicialmente deve ser destacado que o dispositivo invocado pela Consulente é destinado ao contribuinte que teve sua inscrição excluída do Simples Nacional do qual emana o comando no sentido de que escriture o livro Registro de Inventário no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão, especificando as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque.

O contribuinte poderá utilizar o crédito fiscal relativo àquelas mercadorias sujeitas ao ICMS não indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 330-A, devendo efetuar o cálculo mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria. Esta utilização deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.

A "alíquota vigente" aludida na norma regulamentar é aquela correspondente às operações internas. Portanto, o tratamento é o mesmo tanto para mercadorias adquiridas dentro do Estado quanto para aquelas adquiridas em outros estados.

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

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III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

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c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

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§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte."

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 13/12/2007 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 13/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA