Parecer nº 15727 DE 22/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 ago 2008

NF-e. Consulta. A receita bruta prevista no inciso IV do § 2º do art. 231-P refere-se à receita bruta global do estabelecimento fabricante, e não à receita bruta relacionada exclusivamente às operações com aguardente (cachaça).

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na criação de bovinos para corte (atividade principal), bem como na fabricação de aguardente de cana, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma foi comunicada por sua Inspetoria da obrigatoriedade de utilização de nota fiscal eletrônica a partir de 01 de dezembro de 2008, em virtude de a mesma ser fabricante de bebidas alcoólicas (cachaça de aguardente de cana), na forma prevista no art. 231-P, inciso II, do RICMS/BA. Ressalta, porém, que as vendas de cachaça representam 4,5% do faturamento total da sociedade.

As vendas do segmento cachaça, em 2007, atingiram o patamar de R$ 207.834,86. Informa, ainda, estar com algumas dúvidas a respeito do respectivo credenciamento, e efetua os seguintes questionamentos:

1 - Devido ao faturamento da cachaça ser inferior a R$ 360.000,00 no ano anterior, conforme estabelecido no artigo 231-P, § 2º, inciso IV, do RICMS/BA, que trata da não obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica, está a Consulente dispensada de tal obrigatoriedade?

2 - Além da cachaça, a Consulente comercializa gado, eqüinos e outros produtos agropecuários; caso a mesma seja obrigada a emissão da NF-e, nas vendas desses produtos poderá ser emitida Notas Fiscais modelo 1 ou 1A?

3 - Caso as vendas de produtos agropecuários (gado, eqüinos e outros), não se enquadrem na obrigatoriedade da emissão da NF-e, a Inspetoria dará a respectiva autorização, conforme previsto no art. 231-B, parágrafo 2º?

RESPOSTA:

Em resposta à orientação solicitada, informamos inicialmente que o RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente, ao discipilinar a matéria em comento:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

..................

II - a partir de 1º de dezembro de 2008:

..................

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

..................

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

..................

IV - na hipótese da alínea "e" do inciso II do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."

Conforme previsto nos dispositivos regulamentares acima transcritos, e mais especificamente no inciso IV do § 2º do art. 231-P, temos que a dispensa de obrigatoriedade de emissão da NF-e alcança os fabricantes de aguardente (cachaça) que tenham auferido, no ano anterior, receita bruta inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Note-se que o legislador refere-se à receita bruta global do estabelecimento fabricante, e não à receita bruta relacionada exclusivamente às operações com aguardente. Dessa forma, a Consulente deverá observar o seu faturamento total para efeito de obrigatoriedade de emissão da NF-e.

Quanto às questões específicas apresentadas na inicial, informamos o que se segue, observando a sua ordem de apresentação:

1 - A Consulente deverá observar o seu faturamento total para efeito de obrigatoriedade de emissão da NF-e, e não apenas o faturamento relacionado com as operações de venda de aguardente.

2 - Conforme disposição expressa do § 1º do art. 231-P do RICMS/BA, a obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no artigo referido, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo (nas quais a Consulente não se enquadra).

3 - Prejudicada.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 22/08/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA