Parecer nº 15726 DE 02/09/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 set 2009
ICMS. O combustível empregado em empilhadeiras após o encerramento do processo produtivo, quando da movimentação dos produtos acabados para embarque nos veículos transportadores, não pode ser caracterizado como um insumo industrial, mas sim como material de uso e consumo do estabelecimento. Direito a crédito a partir de 01/01/2011. Art. 93, inciso V, "b", do RICMS/BA.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na preparação de massa de concreto e argamassa para construção, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Ressalta a Consulente que a mesma é uma industria, e possui uma máquina (empilhadeira) que participa do seu processo operacional e logistico, da seguinte forma: transporta os produtos da linha de produção para o pátio de carregamento, e deste para os veiculos, sendo, portanto, de fundamental importância no desempenho de suas atividades. Informa que utiliza nesta máquina um tipo de combustível, e este abastecimento é feito quase que diariamente. No documento fiscal do fornecedor vem destacado um valor de ICMS, além da observação de ocorrência da substituição tributária.
- Nesse contexto, questiona a Consulente se pode utilizar, a título de crédito fiscal, o valor relativo ao imposto destacado no campo próprio da nota fiscal e, caso afirmativo, se é possível utilizar todos os créditos destacados em todos os documentos fiscais anteriormente recebidos, considerando o prazo de 05( cinco) anos a contar da entrada do documento.
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o artigo 93, inciso I, alínea "b", § 1º, do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, traz a seguinte disposição:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
...........................................
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;
.........................................
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:
a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;
b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou
c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e
II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."
Diante do exposto, e no caso específico do combustível adquirido pelo estabelecimento industrial, temos que este produto será considerado como insumo do processo produtivo, autorizando o creditamento do imposto incidente em sua aquisição, sempre que for empregado em máquinas, equipamentos e geradores de energia efetivamente utilizados na linha de produção. Nessa hipótese o combustível estará efetivamente vinculado à industrialização dos produtos fabricados, sendo consumido no respectivo processo, conforme previsão do § 1º do art. 93.
Por outro lado, tratando-se de combustível empregado em outras áreas ou para outros fins não relacionados diretamente com o processo fabril, não será possível o creditamento do imposto incidente em sua aquisição, visto que em tal hipótese o combustível adquire a condição de material de uso e consumo. Diante do exposto, e considerando que na situação descrita pela Consulente o combustível adquirido é empregado em máquinas (empilhadeiras) após o encerramento do processo produtivo, para fins de movimentação dos produtos acabados para o pátio de carregamento, e deste para os veículos transportadores, o mesmo não poderá ser caracterizado como um insumo industrial, mas sim como material de uso e consumo do estabelecimento.
As aquisições do combustível assim utilizado, portanto, só poderão gerar direito a crédito a partir de 01/01/2011, conforme disposição expressa do art. 93, inciso V, alínea "b", do RICMS/BA. Cabe-nos ressaltar, quanto a este aspecto, que a constatação de utilização indevida do crédito fiscal relativo à aquisição de combustível empregado em área distinta da produtiva enseja a aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, sem prejuízo da exigência do estorno.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do RPAF/99 (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 03/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA