Parecer nº 15724 DE 19/06/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jun 2013

ICMS. PROTOCOLO ICMS N° 35/05. Ao adquirir floresta em pé para corte e imediata remessa para fins de fabricação, o fabricante de celulose e outras pastas não necessita abrir filial para esse fim.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade é a de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel (código 1710900), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária nos termos do RPAF-Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99.

Informa que, sendo beneficiária do Regime Especial previsto no Protocolo ICMS n° 35/05 adquire, de terceiros, florestas em pé e que, no momento do corte faz a retirada da madeira para destiná-la à fábrica e mais, atendendo ao citado protocolo, no final de cada mês emite uma Nota Fiscal de entrada relativa ao total da madeira adquirida no período, na qual a Consulente consta como destinatária. Informa, ainda, que procede a DMD em favor do município produtor da madeira.

Nesse contexto, indaga se está correto seu procedimento sem que haja a necessidade de se abrir uma filial.

RESPOSTA

O citado Protocolo ICMS n° 35/05, dispõe sobre a concessão de Regime Especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.

De acordo com a petição inicial, a Consulente adquire, de terceiros, a floresta em pé e, no momento do corte a remete a madeira já cortada, de imediato, para a fábrica. Para tanto, emite uma Nota Fiscal de entrada, no final do mês, relativamente à aquisição da madeira no período, sendo a mesma a destinatária consignada neste documento e confecciona a DMD indicando o município produtor.

Em resposta à dúvida suscitada, quanto à necessidade de se abrir uma filial para adquirir floresta em pé de terceiros, corte e remessa da madeira cortada, entende-se que pelo fato já declarado de que a mesma, ao ser cortada, logo em seguida é remetida para a fábrica, não se justifica a abertura de uma filial para esse fim, tendo em vista que a mercadoria não fica armazenada mas, ao contrário, sofre o processo de corte e imediata remessa para a fabricação de celulose e outras pastas com fina à produção de papel, o que não exige procedimentos adicionais decorrentes de uma nova fase de circulação de mercadoria.

Diante do exposto, o entendimento é de que o procedimento adotado pela Consulente está correto não havendo a necessidade de que seja aberta uma filial para aquisição da floresta em pé, corte e remessa da madeira cortada para a fabricação de celulose e outras pastas e que a Nota Fiscal de entrada da madeira adquirida deve ser emitida como vem sendo feito, ou seja, constando como destinatária a própria Consulente.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

MARIA DAS GRACAS RODENBUG MAGALHAES

Parecerista

GECOT/Gerente:19/06/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:25/06/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA