Parecer nº 15671 DE 02/09/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 set 2009
ICMS. O DANFE facilita a consulta da Nota Fiscal Eletrônica mas não é, não substitui e não se confunde com o referido documento, não sendo obrigatório o armazenamento da sua cópia pelo remetente. Apesar de não ser imposto pela legislação, é aconselhável o armazenamento do canhoto do DANFE para lastrear a comprovação da entrega ou recebimento da mercadoria descrita na NF-e, no caso de solicitação do fisco em eventual auditoria.
A consulente contribuinte acima qualificado, que atua no comércio varejista de lubrificantes, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Nesse sentido, indaga:
"A empresa está obrigada a apresentar à fiscalização cópia do DANFE e do canhoto referente à entrega das mercadorias vendidas, correspondente a uma determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?"
RESPOSTA:
O DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica é uma representação simplificada da NF-e e tem, dentre outras, as funções de acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação (emitente, destinatário, valores, etc.) e auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e quando o destinatário não for contribuinte credenciado a emitir NF-e. Este documento facilita a consulta da NF-e, mas não é, não substitui e não se confunde com o referido documento.
Registre-se que a regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado, ou seja, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital. Portanto, o emitente não é obrigado a armazenar a cópia do DANFE.
No tocante ao canhoto do DANFE, temos a esclarecer que possui finalidade comercial, sendo utilizado na confirmação de recebimento da mercadoria. Entretanto, o ideal é que seja armazanado para, no caso de solicitação do fisco em eventual auditoria, lastrear a comprovação da entrega ou recebimento da mercadoria descrita na NF-e.
Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 02/09/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 02/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA