Parecer nº 15601 DE 01/09/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 set 2009
ICMS. Tratamento tributário aplicável às operações com madeira de eucalipto serrada, efetuadas por empresa optante pelo Simples Nacional.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na atividade de "Serraria com desdobramento de madeira" - CNAE 1610201, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Informa a Consulente que é optante pelo Simples Nacional, estando inscrita no cadastro estadual na condição de EPP. O único tipo de madeira que a empresa compra é o eucalipto, adquirido de um produtor rural, o que acaba fazendo com que a própria empresa emita as notas fiscais de entrada. O eucalipto é adquirido em toras e transformado em tábuas, para em seguida ser comercializado para indústrias de móveis localizadas no Estado da Bahia.
- Ressalta que fez algumas consultas e foi informada de que nas saídas internas de eucalipto com destino à indústria beneficiadora e exportadora, o imposto é diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (Art. 343, inciso LXX, RICMS). Da mesma forma, foi obtida a informação de que é concedida a habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional exclusivamente nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização (Art. 393, do RICMS). Diante do exposto, e considerando que a empresa não tem habilitação para operar no regime de diferimento, pagando o ICMS na hora da entrada da mercadoria, questiona se é possível solicitar tal habilitação e, caso afirmativo, em qual momento a empresa pagará o diferimento do eucalipto, considerando sua opção pelo Simples Nacional, ou seja, se o imposto será pago somente pelo DAS, tendo como base as vendas efetuadas no período.
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicalmente que, conforme Parecer Normativo da Receita Federal de nº 398/71, o Regulamento do IPI considera industrial o processo de obtenção de madeira serrada ou aparelhada em forma de pranchas ou vigas, a partir da madeira em estado bruto. Nesse contexto, e considerando que para efeito de tributação do ICMS e caracterização da atividade de industrialização, o legislador estadual utiliza a Tabela de Incidência do IPI (RICMS-BA/97, art. 2º, § 5º), temos que o fato da madeira serrada estar tributada na TIPI, ainda que pela alíquota 0 (zero), é suficiente para indicar a sua condição de produto industrializado, o que significa que a atividade de serraria é considerada como uma atividade industrial, para fins de aplicação da legislação estadual do ICMS.
Diante do exposto, e considerando que o inciso I do art. 393 do RICMS/BA determina expressamente que poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, sempre que o mesmo efetuar aquisição de mercadorias destinadas a processo de industrialização, as aquisições de eucalipto cru efetuadas pela Consulente junto a produtor rural estão amparadas pelo regime de diferimento do ICMS, visto que destinam-se a processo industrial. Ressalte-se, porém, que a Consulente, na condição de estabelecimento destinatário, deve possuir habilitação para operar nesse regime de tributação, o que deverá ser solicitado junto à Inspetoria de sua circunscrição fiscal.
Quanto às saídas de madeira serrada, ressaltamos que o art. 125, inciso III, "f", item 2, do referido diploma regulamentar, assim estabelece expressamente:
"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
(...)
III - no momento da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º):
(...)
f) operação de saída:
(...)
2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 2010-9/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária"
Temos, assim, que a obrigatoriedade de recolhimento do imposto no momento da saída da madeira serrada aplica-se ao estabelecimento classificado no código de atividade 010- 9/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, independente da forma de apuração adotada pelo mesmo. Dessa forma, deverá a Consulente observar a disciplina prevista no dispositivo regulamentar acima transcrito, efetuando o pagamento antecipado do imposto incidente em tais operações, por fora da sistemática do Simples Nacional.
Com efeito, a instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional não alterou o regime de substituição tributária, cujo cálculo (que permanece o mesmo) e recolhimento deve ser efetuado por fora da nova sistemática. Desse modo, a Consulente deverá aplicar a alíquota prevista para as operações com o produto objeto de sua atividade, sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação de que decorrer a saída do produto. O contribuinte deverá, porém, efetuar a segregação das receitas relativas a mercadorias sujeitas ao regime normal, que servirão de base para o recolhimento do Simples Nacional, e que deverá ser feito mediante a aplicação dos percentuais distintos previstos na Resolução CGSN nº 5; daquelas sujeitas à antecipação ou substituição tributária, as quais deverão ser disciplinadas pela regras estabelecida pelo ente tributante, e recolhidas conforme acima explicitado.
Ressalte-se, por fim, que a regra de diferimento prevista no art. 343, inciso LXX, do RICMS/BA, não se aplica às saídas de eucaipto serrados ou cortados, efetuadas por empresa classificada no código de atividade 2010-9/01 - Serrarias com desdobramento de madeira.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 01/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 01/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA