Parecer nº 156/2013 DE 03/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 jan 2013
ICMS. Nas aquisições interestaduais de produtos previstos no Protocolo ICMS nº190/09, o adquirente, neste Estado, é responsável, por solidariedade, pelo recolhimento do imposto por substituição tributária não retido anteriormente, conforme § 5º do art. 8º da Lei 7.014/96.
O Consulente, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição de empresa de pequeno porte, com atividade principal d e comércio varejista de artigos de colchoaria, CNAE 4754-7/02, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, informando que adquire, no Estado de Sergipe, produtos de colchoaria, entretanto, seu fornecedor não faz a retenção do imposto por substituição. Portanto, pergunta como proceder, tendo em vista que a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição é do fornecedor.
RESPOSTA:
A questão deve ser apreciada a partir das regras previstas no Protocolo ICMS nº 190/09 e na Lei 7.014/96.
Diz o citado Protocolo, em sua cláusula primeira:
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Por sua vez, o § 5º do art. 8º da Lei 7.14/96, estabelece:
Art. 8º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:
(...)
§ 5º A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído nas entradas decorrentes de operações ou prestações interestaduais junto a contribuinte substituto, por força de convênio ou protocolo, que não possua inscrição ativa neste Estado.
Do exposto, conclui-se que nas aquisições interestaduais de produtos constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 190/09, a responsabilidade atribuída ao remetente (sujeito passivo por substituição) e sem inscrição ativa neste Estado, não exclui a responsabilidade solidária do destinatário (contribuinte substituído), conforme § 5 do art. 8º da Lei 7.014/96.
Com base nas informações prestadas nesta inicial, constatou-se que fornecedor Sergipano não possui inscrição ativa no Estado da Bahia.
Dessa forma, oriente-se que na hipótese do estabelecimento remetente não efetuar a retenção, deverá esse consulente antecipar o imposto devido por substituição tributária.
Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: MARGARIDA MARIA MATOS DE ARAUJO BRENHA CHAVES
GECOT/Gerente:04/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:07/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA