Parecer nº 156 DE 08/06/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jun 2005

Aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação por contribuinte enquadrado no RONDÕNIA SIMPLES.

Súmula: Aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da aquisição de mercadorias de outras unidades da federação por contribuinte enquadrado no “Rondônia simples” .

A 2ª DRRE de Ji-Paraná encaminhou Ofício à Gerência de Tributação – GETRI, solicitando esclarecimentos quanto à correta forma da cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre mercadorias provenientes de outras unidades da Federação adquiridas por empresas optantes pela inscrição no regime simplificado de tributação - “RONDÔNIA SIMPLES”, quando as mercadorias forem isentas de tributação.

Da Análise:

O caso ora apresentado refere-se à cobrança de diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor da operação de aquisição de mercadorias oriundas de outras  unidades da Federação, conforme previsto no § 3º do artigo 3º do Decreto 8945, de 30/12/1995, que instituiu o Regime Rondônia-Simples:

“Art. 3º. A pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, na forma do artigo 2º, poderá optar pela inscrição no regime simplificado de tributação - “RONDÔNIA SIMPLES”, cumprindo os requisitos exigidos neste Decreto.

(...)

§ 2º. A inscrição no "RONDÔNIA SIMPLES" veda para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (NR ao § 2º e seus inciso I e II - Dec 9492, de 18.05.2001)

(...)

II - excetuados os estabelecimentos industriais, a aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, observado o que dispõe o §3º.

(...)

§ 3º Caso ocorra o descumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte fica sujeita ao pagamento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação, nos seguintes prazos: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9991, de 24.06.02)”

O § 3º acima transcrito prevê que, caso a empresa não industrial pretenda adquirir mercadorias fora do Estado, deverá haver o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do ICMS que seria devido caso tais mercadorias fossem adquiridas internamente, deduzido do valor devido ao Estado de origem (cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual), de forma que a carga tributária incidente na operação não seja influenciada pela local de origem da operação.

Caso não houvesse a previsão do O § 3º, estaria-se criando um estímulo artificial para que estabelecimentos não industriais do “RONDÔNIA SIMPLES” adquirissem mercadorias fora do Estado, impactando negativamente à arrecadação.

Se a mercadoria em questão estiver isenta na operação de aquisição dentro do Estado, não havendo lançamento tributário, nem definição da alíquota aplicável, não há que se falar em alíquota interna, e, conseqüentemente, na cobrança de diferença entre alíquotas.

Caso as mercadorias tivessem sido adquiridas internamente, o Estado de Rondônia nada arrecadaria em tal operação e nada arrecadará quando a mesma aquisição se originar em outro Estado.

Caso a mercadoria não esteja sujeita a nenhum tipo de isenção quando da aquisição dentro deste Estado, a norma é perfeitamente aplicável, devendo ser considerado a diferença entre a alíquota interna prevista para a operação de tal aquisição dentro do Estado, bem como a alíquota interestadual que efetivamente incidiu sobre a operação.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 08 de junho de 2005.

Sérgio Murilo de Freitas 

Auditor Fiscal – CAD 300039620

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Auditor Fiscal

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo: 

Carlos Magno de Brito 

Auditor Fiscal 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Renaldo Souza da Silva

Auditor Fiscal

Coordenador Geral da Receita Estadual