Parecer nº 156 DE 16/06/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jun 2004
Cadastramento de produtor rural na qualidade de parceiro agrícola.
O Sr. José Morello Scariott fez negócios com produtor rural, fornecendo-lhe recursos para a semeadura em troca de promessa de recebimento de parte da safra a ser colhida. Agora deseja se cadastrar como produtor rural na qualidade de parceiro agrícola. Instruíram o processo os documentos abaixo:
- requerimento (fls. 02 a 04);
- cópia da Cédula de Produtor Rural (fl. 05);
- minuta de contrato particular de parceria agrícola (fls.07 e 08);
- cópia do taxa de serviço estadual (fls. 09 e 10).
O requerente, que já se encontra cadastrado como executor de atividade de criação de bovinos para corte, pretende obter inscrição no Cadastro de Produtor Rural na qualidade de agricultor, tendo em vista que participa de operações agrícolas, fornecendo recursos para a semeadura e tratos culturais, devendo, em contra-partida, o produtor rural beneficiário comprometer-se a entregar uma parte fixa de sua produção, ou o valor monetário equivalente.
Conforme descrito pelo requerente, o negócio pode ser formalizado através da emissão, por parte do produtor rural, de Cédula de Produtor Rural (CPR), ou pela assinatura, entre as partes, de um Contrato Particular de Parceria Agrícola.
DA ANÁLISE:
O Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, prevê a inscrição de participantes temporários em imóveis alheios, na condição de parceiros, no Cadastro de Produtor Rural, conforme previsto no artigo 155 do RICMS/RO:
“Art. 155 - A pessoa física que exerça atividade de produtor rural titular, seja como proprietária, posseira, usufrutuária, ou que seja possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, ou ainda aquela que exerça atividade de produtor rural como participante temporário em imóvel alheio, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária e outros, deverá inscrever-se no CAD/RURAL na repartição fiscal da situação do imóvel.”(grifo nosso) Podemos entender a parceria agrícola como uma espécie de parceria rural caracterizada pela relação econômica existente entre um proprietário rural e um agricultor, tendo por objeto a cultura da terra e sendo o negócio oferecido pelo parceiro arrendante, enquanto o parceiro arrendatário executa os serviços necessários à sua exploração. É condição básica para a caracterização de uma relação de parceria agrária que o pagamento devido pelo parceiro arrendatário seja uma renda eventual passível de risco, derivada de parte dos lucros que possa advir da exploração, na proporção estipulada no ajuste. O pagamento de uma renda fixa descaracteriza a parceria agrícola.
O entendimento acima nasce da leitura da Lei federal 4.504, de 31/11/1964, que cita a parceria agrícola em seu artigo 92, bem como do Decreto federal 59.566, de 14/11/1966, que regulamenta o assunto, definindo a parceria rural:
Lei 4.504:
“Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.”(grifo nosso)
“Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
(...)
V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:
a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;”(grifo nosso)
Decreto 59.556:
“Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).”(grifo nosso.)
Analisando os dois tipos de documentos que são ou serão utilizados pelo requerente para formalizar a operação, podemos verificar que, em nenhum dos casos, estamos tratando da parceria agrícola especificada na legislação.
No primeiro caso, está sendo emitida, por parte do produtor rural, uma Cédula de Produtor Rural (CPR), título de crédito diferente em essência do contrato agrário citado pela legislação, e que se destina à formalização da promessa de entrega de produtos rurais, estabelecendo uma relação de direito entre credor e devedor, sem a repartição dos frutos e dos riscos da exploração agrícola. O produto a ser entregue é uma quantidade fixa e estão presentes no negócio as figuras da garantia e do fiel depositário.
No segundo caso, o “Contrato Particular de Parceria Agrícola” anexado ao processo não apresenta as características previstas na legislação, especialmente no que concerne a partilha dos frutos e riscos da exploração, havendo apenas o compromisso do agricultor em entregar parcela fixa da produção, após sua colheita, o que descaracteriza o negócio como uma parceria agrícola, tratando-se de uma operação comercial de aquisição de produção agrícola futura.
Finalizando, responderemos as perguntas do requerente:
Pergunta: Diante disso, formula-se a presente consulta, no sentido de ser possível, ou não, o cadastro de produtor rural nos termos do art. 155 do Regulamento nas hipóteses de parceria agrícola apontadas, quer seja ela instrumentalizada através de Cédula de Produtor Rural (CPR), quer por simples contrato particular de parceria onde haja previsão de partilha do produto em certa quantidade fixa ou em proporção variável, conforme convier às partes?
Resposta – Não é possível a inscrição do requerente no Cadastro de Produtor Rural na qualidade de parceiro agrícola nas hipóteses apontadas. A instrumentalização da operação através de Cédula de Produtor Rural (CPR) descaracteriza inteiramente a parceria agrícola. O contrato particular com previsão de partilha de produto em quantidade fixa, conforme consta da minuta de contrato anexada ao processo, também não caracteriza parceria agrícola. Só se admite o cadastramento como produtor rural se o requerente firmar contrato de parceria, nos termos previstos no Decreto federal 59.566/66, particularmente no que se refere à previsão da partilha da produção em cotas-partes,observando inclusive os limites legais destas cotas-partes, conforme Inciso VI do artigo 96 do referido Decreto:
“Art.96 (...)
VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;
b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia;
c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
d) cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea c e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do número total de cabeças objeto de parceria;
e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão mínima de cinco por cento por animal vendido;
f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas anteriores;
g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;”
Pergunta - Em caso positivo seria possível ao parceiro consulente cadastro único da Agência de Rendas de seu domicílio?
Resposta – Prejudicado pela resposta anterior. Caso o requerente venha realmente a firmar contratos caracterizados como parceria agrícola, nos termos da lei, ele deverá providenciar tantas inscrições no Cadastro de Produtor Rural quantas forem às propriedades a serem exploradas, conforme o § 4º do Artigo 155 do RICMS/RO:
“Art. 155 – (...)
§ 4º - A cada imóvel rural corresponderá um número de inscrição de proprietário ou condômino, salvo quando dois ou mais imóveis se constituírem em área contínua, hipótese em que a inscrição será única.”
Pergunta: Em caso negativo, quanto ao procedimento anteriormente apontado, qual seria o caminho indicado pelo fisco, além de simples entrega e venda do total da produção pelo parceiro proprietário do imóvel rural para posterior partilha do resultado entre as partes contratantes:
Resposta:
Se o proprietário rural paga sua dívida para com o requerente em
mercadorias, que deverão destinar-se a terceiros, tal circulação das mercadorias está no campo de incidência do ICMS, e a operação de transferência de propriedade da mercadoria deve estar acobertada por Nota Fiscal de Produtor. O destinatário se reveste em contribuinte do ICMS, sendo sua obrigação inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS –CAD/ICMS-RO, conforme Inciso XIV do artigo 120 do RICMS/RO:
“Art. 120 - Inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO, antes de iniciar a atividade (Lei 688/96, art. 56 e 57):
(...)
XIV - demais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.”
Na entrega da mercadoria, se o local de destino for um armazém geral,deverão ser observadas as disposições do Capítulo XVIII do Título VI do RICMS/RO; se a mercadoria for entregue a terceiros, deverá ser observado o artigo 577, sendo imprescindível, em ambos os casos, a emissão de documentos fiscais por parte do requerente, na qualidade de adquirente originário.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 16 de junho de 2004.
Sérgio Murilo de Freitas
Auditor Fiscal – CAD 300014616
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Auditor fiscal
Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Carlos Magno de Brito
Auditor Fiscal
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Renaldo Souza da Silva
Auditor Fiscal
Coordenador Geral da Receita Estadual